Luiz Orlando Carneiro Jornal do Brasil

O que não pode ser repassado são nomes e conteúdo das conversas

O plenário do Supremo Tri- bunal Federal (STF) referendou, ontem, a liminar em mandado de segurança concedida pelo ministro Cezar Peluso às operadoras de telefonia, na semana passada, para que não sejam obrigadas a fornecer à CPI dos Grampos da Câmara dos Deputados o conteúdo dos mandados judiciais de interceptação telefônica cumpridos em 2007, e que foram expedidos sob segredo de justiça. No entanto, por proposta do próprio relator ­ vencido apenas Marco Aurélio ­ os ministros decidiram, para colaborar com a CPI, permitir o fornecimento de alguns dados que não violem o segredo de justiça determinado pelos magistrados nem o princípio constitucional do respeito ao sigilo das comunicações telefônicas. Assim, as empresas de telefonia móvel e fixa devem repassar à CPI as relações dos juízos (varas e tribunais) que expediram os mandados, assim como a quantidade dos mandados e dos aparelhos visados; dos órgãos policiais específicos destinatários das ordens judiciais e dos que requereram as interceptações; das cidades em que se situam os telefones objeto das ordens. Além disso, a duração total de cada uma das interceptações.

O que não pode

Por outro lado, o STF decidiu que não podem constar das informações a serem prestadas pelas empresas, "de modo algum": os números dos processos sob segredo de justiça, os nomes das partes e dos donos dos aparelhos interceptados; os números desses telefones; copias dos mandados e das decisões que os acompanharam ou que os determinaram. No início de julho, o presidente da CPI, deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), dera prazo de 30 dias para que as 17 telefônicas enviassem à comissão cópias das ordens judiciais de quebra de sigilos telefônicos, estimadas em mais de 400 mil. Os advogados recorreram ao STF, sob o argumento de que "a fundamentação e a importância do segredo de justiça estão disciplinados na própria Constituição, a qual restringe sua aplicação a situações de extrema necessidade". No dia 5, o relator da liminar, Cezar Peluso, deu razão às empresas, num despacho segundo o qual as CPIs "carecem de poder jurídico para revogar, cassar, compartilhar, ou de qualquer outro modo quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário".

Outra posição

Em voto divergente, o mi- nistro Marco Aurélio afirmou que todas as informações solicitadas pela CPI dos Grampos, inclusive as protegidas por segredo de justiça, deveriam ser repassadas pelas operadoras de telefonia, já que o parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição dispõe que as CPIs "terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". Mas os demais sete ministros presentes à sessão concordaram com o relator Cezar Peluso, para quem "CPI não é corregedoria judicial", nem "nenhum juiz ­ nem o STF - tem o poder de quebrar sigilo judicial imposto por outros juízos". O decano Celso de Mello acrescentou: "As CPIs podem muito, mas não podem tudo".

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CPI terá dados dos grampos legais

Publicado: 15/08/2008 | 11:08


Luiz Orlando Carneiro
Jornal do Brasil

O que não pode ser repassado são nomes e conteúdo das conversas

O plenário do Supremo Tri- bunal Federal (STF) referendou, ontem, a liminar em mandado de segurança concedida pelo ministro Cezar Peluso às operadoras de telefonia, na semana passada, para que não sejam obrigadas a fornecer à CPI dos Grampos da Câmara dos Deputados o conteúdo dos mandados judiciais de interceptação telefônica cumpridos em 2007, e que foram expedidos sob segredo de justiça. No entanto, por proposta do próprio relator ­ vencido apenas Marco Aurélio ­ os ministros decidiram, para colaborar com a CPI, permitir o fornecimento de alguns dados que não violem o segredo de justiça determinado pelos magistrados nem o princípio constitucional do respeito ao sigilo das comunicações telefônicas. Assim, as empresas de telefonia móvel e fixa devem repassar à CPI as relações dos juízos (varas e tribunais) que expediram os mandados, assim como a quantidade dos mandados e dos aparelhos visados; dos órgãos policiais específicos destinatários das ordens judiciais e dos que requereram as interceptações; das cidades em que se situam os telefones objeto das ordens. Além disso, a duração total de cada uma das interceptações.

O que não pode

Por outro lado, o STF decidiu que não podem constar das informações a serem prestadas pelas empresas, "de modo algum": os números dos processos sob segredo de justiça, os nomes das partes e dos donos dos aparelhos interceptados; os números desses telefones; copias dos mandados e das decisões que os acompanharam ou que os determinaram. No início de julho, o presidente da CPI, deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), dera prazo de 30 dias para que as 17 telefônicas enviassem à comissão cópias das ordens judiciais de quebra de sigilos telefônicos, estimadas em mais de 400 mil. Os advogados recorreram ao STF, sob o argumento de que "a fundamentação e a importância do segredo de justiça estão disciplinados na própria Constituição, a qual restringe sua aplicação a situações de extrema necessidade". No dia 5, o relator da liminar, Cezar Peluso, deu razão às empresas, num despacho segundo o qual as CPIs "carecem de poder jurídico para revogar, cassar, compartilhar, ou de qualquer outro modo quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário".

Outra posição

Em voto divergente, o mi- nistro Marco Aurélio afirmou que todas as informações solicitadas pela CPI dos Grampos, inclusive as protegidas por segredo de justiça, deveriam ser repassadas pelas operadoras de telefonia, já que o parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição dispõe que as CPIs "terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". Mas os demais sete ministros presentes à sessão concordaram com o relator Cezar Peluso, para quem "CPI não é corregedoria judicial", nem "nenhum juiz ­ nem o STF - tem o poder de quebrar sigilo judicial imposto por outros juízos". O decano Celso de Mello acrescentou: "As CPIs podem muito, mas não podem tudo".