Maria Eugênia Jornal de Brasília A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a dupla aposentadoria de um técnico de laboratório. Por unanimidade, os ministros concederam mandado de segurança ao aposentado para anular ato do Ministério da Educação que cassou uma das aposentadorias. O autor do mandado de segurança se aposentou em 1977, no cargo de técnico em laboratório da Universidade Federal de Minas Gerais. Depois, ingressou novamente no serviço público, como técnico em laboratório na Universidade Federal de Viçosa, de onde se aposentou em 1992. Quase 13 anos depois, o aposentado recebeu uma notificação para optar por uma das aposentadorias. Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, não são acumuláveis dois cargos de técnico em laboratório. Proventos atrasados corrigidos O relator do mandado de segurança, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada em 1994, é no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. O ministro destacou que em 1998 foi editada a Emenda Constitucional 20. O texto determina que “a vedação prevista na Constituição não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da emenda, tenham novamente ingressado no serviço público por concurso (...) sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria...” Porém, o relator entende que o caso tem uma particularidade. Quando a EC 20/98 foi promulgada, ele já estava duplamente aposentado. As duas aposentadorias se deram regularmente. Os proventos atrasados devem ser pagos com correção monetária e juros de 0,5% ao mês. " />

Dupla aposentadoria mantida

Publicado: 1/04/2008 | 09:19


Maria Eugênia
Jornal de Brasília


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a dupla aposentadoria de um técnico de laboratório. Por unanimidade, os ministros concederam mandado de segurança ao aposentado para anular ato do Ministério da Educação que cassou uma das aposentadorias. O autor do mandado de segurança se aposentou em 1977, no cargo de técnico em laboratório da Universidade Federal de Minas Gerais. Depois, ingressou novamente no serviço público, como técnico em laboratório na Universidade Federal de Viçosa, de onde se aposentou em 1992. Quase 13 anos depois, o aposentado recebeu uma notificação para optar por uma das aposentadorias. Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, não são acumuláveis dois cargos de técnico em laboratório.

Proventos atrasados corrigidos
O relator do mandado de segurança, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada em 1994, é no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. O ministro destacou que em 1998 foi editada a Emenda Constitucional 20. O texto determina que “a vedação prevista na Constituição não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da emenda, tenham novamente ingressado no serviço público por concurso (...)
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria...” Porém, o relator entende que o caso tem uma particularidade. Quando a EC 20/98 foi promulgada, ele já estava duplamente aposentado. As duas aposentadorias se deram regularmente. Os proventos atrasados devem ser pagos com correção monetária e juros de
0,5% ao mês.