Em ofício enviado à deputada Elcione Barbalho (PMDB/PA), presidente da Comissão de Seguridade Social e Família, a CNTS pede a inclusão do PL 2.295/00, que dispõe sobre a jornada de trabalho da enfermagem, na ordem do dia do colegiado na forma literal e originária do Senado Federal (PLS 161/99).

A Confederação argumenta que a proposta atende à reivindicação da categoria e terá tramitação mais célere caso não seja modificada, conforme justificativa abaixo: "É de conhecimento público a existência do PL 1.891/07, do deputado Mauro Nazif (anexado ao PL 2.295), que dispõe sobre a mesma matéria. Entretanto, em que pese o respeito a todas as forças e apoios recebidos a favor da carga horária reduzida para os profissionais da enfermagem, a CNTS e suas instâncias de gestão entendem ser fundamental, no atual estágio, apoiar a aprovação do PL 2.295, na forma de seu texto original, pelos seguintes fundamentos, especialmente pela celeridade na sua tramitação: O artigo 1º do PL 2.295/00 trata dos tetos de 30 horas semanais e seis diárias. Registre-se que o estabelecimento dos tetos limites de 30 horas semanais e seis diárias segue a lógica do texto constitucional que em seu artigo 7º inciso XIII assim estabelece:

"duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva".

Portanto, no nosso entendimento, não há qualquer prejuízo jurídico, visto que se encontra assegurada a possibilidade de acordos ou convenções para compensar, prorrogar ou reduzir a jornada de trabalho. (Fonte: CNTS)

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PL 2.295/00: CNTS pede inclusão na pauta da Seguridade Social

Publicado: 24/04/2009 | 10:01


 Em ofício enviado à deputada Elcione Barbalho (PMDB/PA), presidente da Comissão de Seguridade Social e Família, a CNTS pede a inclusão do PL 2.295/00, que dispõe sobre a jornada de trabalho da enfermagem, na ordem do dia do colegiado na forma literal e originária do Senado Federal (PLS 161/99).

A Confederação argumenta que a proposta atende à reivindicação da categoria e terá tramitação mais célere caso não seja modificada, conforme justificativa abaixo:

"É de conhecimento público a existência do PL 1.891/07, do deputado Mauro Nazif (anexado ao PL 2.295), que dispõe sobre a mesma matéria. Entretanto, em que pese o respeito a todas as forças e apoios recebidos a favor da carga horária reduzida para os profissionais da enfermagem, a CNTS e suas instâncias de gestão entendem ser fundamental, no atual estágio, apoiar a aprovação do PL 2.295, na forma de seu texto original, pelos seguintes fundamentos, especialmente pela celeridade na sua tramitação:

O artigo 1º do PL 2.295/00 trata dos tetos de 30 horas semanais e seis diárias. Registre-se que o estabelecimento dos tetos limites de 30 horas semanais e seis diárias segue a lógica do texto constitucional que em seu artigo 7º inciso XIII assim estabelece:

"duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva".

Portanto, no nosso entendimento, não há qualquer prejuízo jurídico, visto que se encontra assegurada a possibilidade de acordos ou convenções para compensar, prorrogar ou reduzir a jornada de trabalho. (Fonte: CNTS)