Cópia não autenticada serve de prova em processo trabalhista
No processo trabalhista caberá ao preposto, ou a quem o empregador indicar, o levantamento dos documentos que serão necessários apresentar (juntar ao processo) para comprovação das alegações (defesa) feita pela empresa.
Os documentos poderão variar dependendo do que o reclamante está pleiteando, dentre os quais citamos alguns:
- livro ou ficha de registro de empregado;
- contrato de trabalho;
- aditivos contratuais (transferência de local, transferência de horário de trabalho, promoções e etc.);
- termo de rescisão de contrato de trabalho e entrega do Seguro Desemprego (se for o caso);
- aviso prévio;
- acordos e convenção coletiva de trabalho da categoria;
- recibos de pagamento de todo período reclamado, inclusive 1ª e 2ª parcela do 13º salário;
- aviso e recibos de férias pagos;
- cartão ponto de todo o período;
- comprovantes de comunicação (registrado via correio) no caso de Abandono de Emprego, entre outros.
O fato é que a empresa, ao fazer sua defesa, deveria juntar os documentos originais ou autenticá-los para fazer provas documentais perante a Justiça do Trabalho.
Com a publicação da Lei 11.925/09, que alterou os artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a empresa ficou desobrigada de apresentar os originais e tampouco de autenticá-los.
Com a nova lei que, embora tenha sido publicada em 17 de abril de 2009, passou a vigorar a partir da segunda quinzena de julho de 2009, a empresa poderá fazer prova documental apenas juntando cópia simples dos comprovantes que alegar na defesa, bastando, para tanto, que o advogado os declare como autênticos.
Esta alteração irá trazer celeridade processual e economia para as empresas, dado o curto prazo que a empresa possui para o levantamento dos documentos e considerando o número volume de processos envolvidos, economia com custo de autenticação.
Importante salientar que o final da redação do art. 830 da CLT atribui responsabilidade pessoal ao advogado quanto à declaração de autenticidade dos documentos apresentados.
No entanto, ainda que haja a declaração de autenticidade por parte do advogado, se a parte contrária impugnar (total ou parcialmente) as cópias simples apresentadas, a parte que as produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original.
No que se refere a alteração do artigo 895 da CLT, a redação que a nova lei trouxe possibilita a interposição de recursos em face das decisões terminativas (as que extinguem o processo, mas não resolvem o mérito).
É o caso, por exemplo, do juiz que recebe a ação trabalhista e remete os autos a outra comarca, devido a declaração de exceção de incompetência.
Neste caso, considerando a redação anterior do artigo 895 da CLT, a parte deveria aguardar a sentença final do juiz que recebeu os autos, para só então alegar, em Recurso Ordinário, eventual prejuízo sofrido pela alteração da competência.
Com a nova redação, a parte poderá, de imediato, interpor Recurso Ordinário no prazo de oito dias, o qual será objeto de apreciação do Tribunal para se confirmar ou não a declaração de incompetência declarada pelo primeiro juiz.
Como a nova redação do dispositivo não faz qualquer menção sobre as decisões interlocutórias (das que resolvem um incidente processual sem impedir a continuação do feito), estas ainda continuam inatingíveis através de recurso de imediato, salvo as condições previstas na Súmula 214 do TST. (Fonte: Boletim Guia Trabalhista)
