JULGAMENTO DE AÇÃO IMPETRADA PELA CSPB É ADIADO

O processo que submeteu à Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3143, impetrada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, à apreciação do Supremo Tribunal Federal - STF, na ata de julgamento da última terça-feira (14), teve a sustentação oral, tanto por ponte da CSPB, quanto o representante de outra entidade também postulante, cuja ação ocorre sob o número ADI 3133 e Associação dos Magistrados do Brasil- AMB, ADI 3138, única a ser julgada. Todas tratam da mesma matéria. O julgamento das ADIs foi adiado para o dia 21/9, quarta-feira.
A ADI 3143 questiona a contribuição de 11% sobre o valor da aposentadoria e a competência e autonomia dos Estados para legislar. Segundo Ary Durval Rapanelli, autor da ADI 3143, o objetivo desta Ação é impugnar os dispositivos da emenda 41/2003 que institui a cobrança da contribuição previdenciária de ativos e pensionistas e bem assim estabeleceu um redutor da ordem de 30% do valor da pensão.
Todas as ADIs foram relatadas pela ministra Cármen Lúcia. As ações questionam também outros dispositivos contidos na EC nº 41/2003. Entre eles está redutor de 30% sobre as aposentadorias e as pensões. A ADI 3138 foi a primeira a ser julgada.
O julgamento foi dividido em blocos. Como a ADI de número 3138 só tinha um ponto a ser discutido, Carmem Lúcia propôs iniciar com por esta. O STF entendeu que o os Estados não tem competência para legislar, e sim, a União. Foi dada como improcedente, pois para o Supremo ela é constitucional. Foram seis votos contra três. O Ministro marco Aurélio foi quem mais defendeu a inconstitucionalidade.
A advogada da CSPB, Danielle de Oliveira Xavier, acompanhou o julgamento:
“É importante a reforma, pois todo tributo tem um fator gerador. Hoje o que reduz é a expectativa salarial, pois agora tem menos 11%. Os aposentados e pensionistas têm redução de 30% de seu salário quando somado a outros tributos. Quando contribui na ativa, aquele tributo é devolvido, mas quando já está inativo não há expectativa para esta contribuição”, disse Danielle.“A expectativa da CSPB em função da instrução processual é de otimismo e êxito em relação à procedência da Ação”, conclui Rapanelli.
Os autores das ações alegam violação de outras cláusulas pétreas estabelecidas na CF, como a do direito adquirido e a dos direitos e garantias individuais. Para eles, a Emenda Constitucional prejudica justamente a quem está mais necessitado (os aposentados e pensionistas . A reclamação leva em consideração a dedução do redutor de 30% e da contribuição de 11% para a previdência, além do desconto do Imposto de Renda na fonte.
ADI 3143
Com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, em 18.2.2004, na qual se questiona a validade constitucional do art. 1º da Emenda Constitucional n. 41/2003, na parte em que modificou o caput e incluiu o § 7º, inc. I e II, e o § 18 no art. 40 da Constituição da República, e do art. 4º, parágrafo único, inc. I e II, c/c o art. 5º dessa emenda. Contribuição Previdenciária de inativos e pensionistas. arts. 1º, 4º, parágrafo único, inc. I e II, e 5º da emenda Constitucional n. 41/2003. art. 40, caput, § 7º, inc. I e II, § 18, da Constituição da República.
Secom/ Fupesp com Secom/CSPB
