Fupesp garante na Justiça unicidade da categoria
Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, rejeitou por unanimidade de votos, o recurso apresentado pelo SINDCOMINITARIOS - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, Combate às Endemias, Cuidador de Idoso, Proteção Social e Promoção Ambiental do Estado de São Paulo e ação declaratória de representatividade sindical, ajuizado pelo referido sindicato contra o município de Descalvado/SP. Na referida ação o SINDCOMINITÁRIOS, pleiteava que o Poder Judiciário reconhecesse sua legitimidade para a representação dos agentes comunitários de saúde, combate às endemias, cuidador de idoso, proteção social e promoção ambiental do município. A Fupesp, na qualidade de federação legítima representante da categoria de servidores públicos em todo o Estado de São Paulo, ingressou na ação como terceiro interessado, alegando que a categoria de servidores públicos municipais é única e indivisível. A sua tese foi acolhida pela MMA Juiza da Vara do Trabalho de Porto Ferreira, que julgou a ação improcedente, sendo a sentença de primeira instância confirmada pela seção de dissídios coletivos do tribunal regional do trabalho da 15ª região em seção de julgamento realizada no ultimo mês de dezembro de 2013.
em longo e erudito voto o relato, desembargador federal do trabalho Dr. Gérrson Lacerda Pistori, declarou:
“(...) Ademais, no caso dos autos, é de conhecimento geral que os funcionários do município prestam serviços aos munícipes e realizam a prestação de serviços públicos estando vinculados à Administração Pública municipal, razão pela qual entende-se ser incompatível o reconhecimento de categoria diferenciada, diante do que dispõe o artigo 511, § 2º, da CLT, prevalecendo a atividade preponderante do empregador.
Cumpre ainda destacar que os empregados públicos possuem específica relação de trabalho com a Administração Pública que, por si só, é dotada de diversas particularidades e restrições, especialmente as estabelecidas nos artigos 39, §§ 1º, 2º e 3º e 169, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, os quais não permitem aos servidores públicos a faculdade de negociação coletiva (Súmula 679 do E. STF), conforme bem destacado pela Ilustre Procuradora Regional do Trabalho Adriana Bizarro no parecer ofertado na reclamação trabalhista nº 0000122-09.2013.5.15.0036-RO.
Por fim, ainda cumpre ressaltar que, se acolhido o pedido do Sindicato autor, sem dúvidas dar-se-ia causa a tratamento diferenciado entre os servidores públicos de um mesmo ente público e, por consequência, lesão manifesta ao princípio constitucional da isonomia que rege toda a atuação da Administração Pública. (...)”
Com esta decisão a Fupesp mantem a sua posição de unicidade sindical na categoria de servidores públicos e garante o direito dos sindicatos filiados que manterão suas bases inalteradas, diz o presidente da Fupesp, Dr. Damázio Sena.
em longo e erudito voto o relato, desembargador federal do trabalho Dr. Gérrson Lacerda Pistori, declarou:
“(...) Ademais, no caso dos autos, é de conhecimento geral que os funcionários do município prestam serviços aos munícipes e realizam a prestação de serviços públicos estando vinculados à Administração Pública municipal, razão pela qual entende-se ser incompatível o reconhecimento de categoria diferenciada, diante do que dispõe o artigo 511, § 2º, da CLT, prevalecendo a atividade preponderante do empregador.
Cumpre ainda destacar que os empregados públicos possuem específica relação de trabalho com a Administração Pública que, por si só, é dotada de diversas particularidades e restrições, especialmente as estabelecidas nos artigos 39, §§ 1º, 2º e 3º e 169, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, os quais não permitem aos servidores públicos a faculdade de negociação coletiva (Súmula 679 do E. STF), conforme bem destacado pela Ilustre Procuradora Regional do Trabalho Adriana Bizarro no parecer ofertado na reclamação trabalhista nº 0000122-09.2013.5.15.0036-RO.
Por fim, ainda cumpre ressaltar que, se acolhido o pedido do Sindicato autor, sem dúvidas dar-se-ia causa a tratamento diferenciado entre os servidores públicos de um mesmo ente público e, por consequência, lesão manifesta ao princípio constitucional da isonomia que rege toda a atuação da Administração Pública. (...)”
Com esta decisão a Fupesp mantem a sua posição de unicidade sindical na categoria de servidores públicos e garante o direito dos sindicatos filiados que manterão suas bases inalteradas, diz o presidente da Fupesp, Dr. Damázio Sena.
