Decisão do STF coloca 71 mil fora do serviço público em Minas Gerais
A brecha que permitiu a efetivação, a sete anos, de quase 98 mil contratados em Minas Gerais, foi fechada ontem pelo Supremo. Do montante, 16 mil servidores aposentados até a data de publicação do julgamento escaparam da malha fina. Os 71 mil servidores que vão perder seus cargos representam um quinto, conforme apurado pela reportagem do jornal Estado de Minas, dos 367 mil funcionários públicos do Estado. A esperança do grupo residia em um erro formal na Adin que pedia sua demissão, conforme apontado em parecer da Advocacia Geral da União (AGU).
Primazia do concurso público
Apesar das tentativas do Governo e da Assembleia Legislativa - o Executivo propôs a Lei Complementar 100 e o Legislativo a aprovou - de garantir o cargo dos servidores, o relator da matéria, ministro Dias Toffoli, entendeu que o ingresso na administração pública por concurso é imperativo.
Dra. Dóris Oliveira, advogada da FESEMPRE, explica: "O STF observou o Principio Constitucional do Concurso Público, que é amparado pela observância do Princípio da Isonomia e Impessoalidade. A Constituição Federal, em seu art.37, impõe a administração pública que a forma de ingresso nos serviço público é através de concurso público. Ele é a regra, a única forma de provimento efetivo admitida no nosso ordenamento jurídico constitucional, cuja função é assegurar igualdade de condições para todos os concorrentes, evitando-se favorecimentos ou discriminações, premiando os melhores candidatos ao cargo em disputa".
Para modulação dos efeitos, Toffoli e o ministro Teori Zawaski reconheceram que muitos dos servidores beneficiados pela lei mineira já haviam se aposentado, incluindo os que se mantiveram na ativa, e propôs, assim, que fossem mantidos na Previdência estadual. Os que continuam trabalhando, porém, devem requerer aposentadoria imediatamente.
A decisão foi justificada também sob o princípio da ética no serviço público, e não atinge os estabilizados por terem no mínimo cinco anos de serviços prestados ao estado quando foi promulgada a Constituição de 1988.
No caso dos cargos para os quais existe concurso público em andamento ou que já tenha sido realizado mas está dentro do prazo de validade, os efeitos são imediatos. No caso dos cargos para os quais não haja concurso ainda, os servidores têm de sair dos seus empregos em no máximo um ano, a partir da publicação da ata de julgamento.
