TST reconhece estabilidade de suplente de representante sindical em federação
29/04/2008
Inconformada, a empresa insistiu na reforma da decisão, sustentando que o empregado não faz jus à estabilidade, pois não foi eleito e, portanto, sua reintegração seria irregular. Também contestou o pagamento dos honorários advocatícios, alegando contrariedade à Súmula 219 do TST.
O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou-se pela rejeição (não conhecimento) do recurso na questão relativa à estabilidade provisória. Nesse aspecto, após observar que nenhum dos precedentes apresentados podia ser apontado como paradigma para as alegações da empresa, o relator destacou que a decisão do TRT se deu a partir da constatação de que o trabalhador foi investido no cargo mediante eleição em assembléia-geral, para representar a categoria em entidade federativa. Ademais, asseverou o ministro, analisar essa questão nos termos defendidos pela empresa implicaria o reexame de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST.
Quanto ao outro tema do recurso, a Sexta Turma, conforme o voto do relator, excluiu da condenação o pagamento, pela empresa, dos honorários advocatícios, por considerar que não foram atendidos os dois requisitos exigidos neste caso – o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. (RR 23084/2001-652-09-00.8)
Entendemos que tal decisão se aplica aos demais entes sindicais.
Simone Bernoldi
