Decisão judicial fortalece unidade sindical

Publicado: 5/08/2015 | 19:26


01ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA– DF
 
22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA– DF
Proc. No. 0001583-62.2014.5.10.0022
 
SENTENÇA
 
RELATÓRIO: Vistos etc. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE HORTOLANDIA ajuizou ação em face de UNIÃO e SIPROEM, formulando pedidos de natureza eficacial declaratória e condenatória. Os réus, devidamente notificados, compareceram à audiência e apresentaram respostas. Foram produzidas provas documentais. Razões finais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. Valor da causa de R$ 20.000,00. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO: do mérito.
Da representação sindical do autor e do registro sindical do segundo réu: Alega o autor a invalidade do registro sindical do segundo réu. Sustenta a existência de vícios formais na sua constituição, bem como o comprometimento indevido de parcela da representação sindical do primeiro réu. Postula a condenação da primeira é (União) a alterar o registro sindical do segundo réu, de modo a não comprometer a parcela de representação sindical do autor comprometida pelo registro expedido. Os réus sustentaram a validade do registro sindical do segundo réu, nos termos do registro expedido. Diante dos fundamentos apontados na causa de pedir, envolvendo aspectos formais quanto ao procedimento de constituição do segundo réu, bem como materiais, envolvendo a representação sindical, passo, por uma questão de prejudicialidade lógica, à análise do aspecto material, ou seja, a representação sindical. E digo prejudicialidade lógica pelo fato de que, entendendo como existentes vícios quanto ao presente aspecto, os aspectos formais se tornam prejudicados. Neste sentido, registro que o autor consiste em sindicato representativo de todos os servidores públicos municipais, do município de Hortolândia-SP. Já o réu consiste em sindicato dos professores da rede pública de ensino de diversos municípios do estado de São Paulo. Portanto, não há dúvida de que há conflito ou sobreposição de representação sindical, caso se admitisse os dois sindicatos, da forma estabelecida, envolvendo, especificamente os professores que ostentam a condição de servidores públicos do município de Hortolândia-SP. E no caso, se fosse mantida a aludida sobreposição, haveria violação ao princípio da unicidade  sindical, assim previsto no art. 8º, II da CF. Diante do presente cenário, entendo que para análise da matéria em debate, primeiramente, é preciso considerar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem flexibilizado o conceito de unicidade sindical, considerando sua concepção mais tradicional e abrangente, para admitir o fracionamento e segmentação de categorias, diante da noção de especialização de atividades. Trata-se do que considero corresponder à tese do fracionamento subjetivo. Neste sentido, destaco decisão emblemática proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO ("FRENTISTAS"). ORGANIZAÇÃO EM ENTIDADE PRÓPRIA, DESEMBRADA DA REPRESENTATIVA DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica que, até então, se achava englobada pela dos empregados congregados nos sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, hipótese em que o desmembramento, contrariamente ao sustentando no acórdão recorrido, constituía a vocação natural de cada classe de empregados, de per si, havendo sido exercida pelos "frentistas", no exercício da liberdade sindical consagrada no art. 3º, II, da Constituição. Recurso conhecido e provido” (Julgamento: 16/05/2000 -Órgão Julgador: Primeira Turma – Publicação DJ 04-08-2000 PP-00034). Na mesma direção, destaco reclamação constitucional, na qual se sustentava o desrespeito à autoridade da decisão antes mencionada: “CONSTITUICIONAL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 202.097. Julgado que reconheceu a legitimidade da criação e do funcionamento da Federação Nacional dos Empregados em  Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo. Impugnação de atos jurisdicionais que determinaram à entidade-reclamante que ela se abstivesse de representar, administrativa e/ou judicialmente, os interesses dos empregados em postos de serviço de combustíveis e derivados de petróleo. Reclamação julgada procedente” Rcl 3488 / SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min. CARLOS BRITTO - DJ 29-09-2006 PP-00047 Assim, a lógica que se extrai do referido entendimento é no sentido de se permitir, inclusive enquanto expressão da liberdade e democracia sindicais, a criação de sindicatos observando-se a especialização de segmentos laborais e patronais. E seguindo o referido raciocínio, considerando tal lógica de especialização, caberia não apenas reconhecer a coletividade objeto da representação do segundo réu como um segmento específico, como também não haveria qualquer óbice do ponto de vista da unicidade sindical. Porém, há uma particularidade de grande importância no caso dos autos que deve ser considerada. Trata-se do fato de que o autor, como o segundo réu, consistem em sindicatos voltados à representação de servidores públicos (latu sensu). Dessa maneira, é preciso considerar que o tema da organização sindical no setor público não é algo tranqüilo e fácil de ser enfrentado. Neste sentido, destaco trecho de livro de minha autoria, no qual abordei o presente tema, nos seguintes termos: “...Contudo, quanto aos servidores públicos estatutários, não há dúvida de que o constituinte assegurou o direito à organização sindical (art. 37, VI, da Constituição Federal). No entanto, não se estabeleceu definição quanto a qual modelo de organização sindical deve ser observado. A partir daí surgem questionamentos no sentido de avaliar se são aplicáveis aos servidores estatutários as normas constitucionais e infraconstitucionais sobre organização sindical, tais como organização por categoria, quadro territorial, unicidade sindical, bem como as demais regras infraconstitucionais.
Não obstante o largo debate doutrinário que pode ser travado em torno do tema, a jurisprudência do STF tem estabelecido alguns parâmetros. Assim, ao menos quanto à possibilidade de cobrança de contribuição sindical, que tem natureza de tributo e conta com previsão nas regras sobre organização sindical constantes da CLT, o Supremo Tribunal tem entendido que, desde que observada a unicidade sindical, seria possível a cobrança de contribuição sindical por parte de sindicato de servidores estatutários. Neste sentido, se orienta o seguinte precedente: ‘Sindicato de servidores públicos: direito a contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 e ss.), recebida pela Constituição (art. 8.º, IV, in fine), condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade. 1. A Constituição de 1988, a vista do art. 8.º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 e ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, Med. Cautelar, Pertence, 15.06.1994). 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.1993, Galvão). 3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei é inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8.º, II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais, que, a falta de outra solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144, 03.08.1992, Pertence). 4. Dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito a exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsória pretendida (RMS 21.758/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 20.09.1994).´ O referido entendimento corresponde a parâmetro estabelecido pela jurisprudência, acerca do modelo de organização sindical aplicável aos servidores públicos estatutários, o que autoriza firmar conclusão no sentido de que, no ordenamento pátrio, não há modelo claro de organização sindical dos referidos trabalhadores...”(Neiva, Rogerio. Direito e Processo do Trabalho aplicados à Administração Pública e Fazenda Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2012, pgs. 94/95). Assim, por um lado, não há clareza no texto constitucional quanto ao modelo de organização sindical de servidores públicos. Por outro, existem particularidades que não podem ser ignoradas.
Uma destas envolve o tema da negociação sindical, inclusive considerando as restrições decorrentes da tese firmada na OJ 05 da SDC do TST. Dessa maneira, a grande questão que deve ser enfrentada é: o que faz mais sentido, um sindicato que congregue um segmento específico de servidores municipais vários municípios, obviamente vinculados a distintos municípios, com realidades administrativas, econômicas e financeiras distintas, ou um sindicato que congregue todos os servidores de um mesmo município? Registro que é bem verdade que o anexo da CLT trata professores como categoria diferenciada. Mas aqui vem outro ponto fundamental, o qual envolve o fato de que a Administração Pública, enquanto empregadora, não pode ser enquadrada no conceito de categoria econômica. Por outro lado, entendo que faria sentido haver um sindicato de professores estaduais, representativo de professores vinculado ao estado (ente federado), com atuação em todos os municípios. Porém, esta lógica cai por terra quanto se pensa em professores vinculados a municípios distintos. O mais lógico no caso seria um sindicato de todos os servidores públicos, tal como o é o autor, ou um sindicato de professores de um único município. Neste sentido, entendo que não haveria qualquer óbice à criação de um sindicato dos professores que ostentam a condição de servidores do município de Hortolândia. Mas um sindicato que represente professores que ostentem a condição de servidores de 32 municípios, com realidades completamente distintas, envolvendo cidades do interior e do litoral do estado de São Paulo, e inclusive da região metropolitana da capital, entendo não fazer sentido.
Nestes termos, considerando os referidos fundamentos, entendo devido o acolhimento da pretensão. Assim, julgo procedente o pedido, para declarar a invalidade do registro sindical do segundo réu, especificamente quanto à representação dos professores que ostentam a condição de servidores municipais do município de Hortolândia, e condenar a primeira ré na obrigação de fazer correspondente à alteração do registro sindical do segundo réu, para que exclua da base de representação os professores que ostentam a condição de servidores municipais do município de Hortolândia. III- DISPOSITIVO: Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a invalidade do registro sindical do segundo réu quanto à representação dos professores que ostentam a condição de servidores municipais do município de Hortolândia e condenar a primeira ré na obrigação de alterar o registro sindical do segundo réu para excluir da base de representação os professores que ostentam a condição de servidores municipais do município de Hortolândia. Custas exclusivamente pelo segundo réu, no valor de R$ 400,00 (2% de R$ 20.000,00, valor da causa), considerando isenção da primeira ré. Intimem-se as partes. 
Brasília, 29/07/2015.
 
Rogerio Neiva Pinheiro
Juiz do Trabalho Substituto