NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE 2017
É *obrigatório* que o Município, o Estado, a União ou outro ente público faça o cálculo, o desconto, o recolhimento e o repasse da Contribuição Sindical Tributária referente ao exercício de 2017, cujo tributo é compulsório e deve ser adimplido pelo servidor público.Esta é a decisão pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em suas duas turmas a partir de 12/03/1993 em relação a Contribuição Sindical devida pelos servidores.
É importante observar que a unânime jurisprudência do Supremo Tribunal Federal prevalece sobre qualquer norma administrativa, especialmente em relação a inconsequente Portaria Nº 421 do Ministério do Trabalho publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06/04/2017 a respeito da suspensão dos efeitos da Instrução Normativa Nº 1, de 17/02/2017, que dispõe sobre a contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
Exemplo de algumas decisões do Supremo Tribunal Federal: em razão do julgamento no RMS 21.758, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; confirmada em todas as decisões: RE 996482/MG - RELATOR MIN. ROBERTO BARROSO - JULGAMENTO: 03/10/2016; RE 639744/MG - RELATOR MIN. GILMAR MENDES, JULGAMENTO: 13/05/2015; ARE 687403/MG - RELATOR MIN. TEORI ZAVASCKI, JULGAMENTO: 13/02/2014; ARE 722772 AGR, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI; RE 413080 AGR, REL. MIN. CELSO DE MELLO; ARE 807155; AGR; AI-AGR 456.634, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJ 24.2.2006; RE 413.080 AGR/RJ, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJE DE 6/8/2010; ARE 740560/MG - RELATOR MIN. GILMAR MENDES - JULGAMENTO: 26/03/2013.
Assim, a tentativa de retaliação governamental contra a reação dos sindicatos de servidores brasileiros que reagiram e continuarão a lutar contra a terceirização e as reformas da previdência e trabalhistas, além de outras que prejudicam a população não podem prevalecer sobre as determinações da Constituição Federal. Portanto, os administradores públicos contrários a autoridade do Supremo Tribunal Federal responderão judicialmente pela insubordinação e pelos prejuízos que causarem a organização sindical brasileira.
(Fonte - FESEMPRE)
