Reforma trabalhista destrói Direito do Trabalho

Publicado: 4/05/2017 | 16:34


Legenda
O substitutivo ao PL 6.787/16, sobre a reforma trabalhista, representa a mais profunda e abrangente agressão ao Direito do Trabalho, atacando simultaneamente as três fontes de Direito: a lei, a Justiça do Trabalho e a negociação coletiva.
O texto do relator vai muito além do projeto original, acrescentando vários outros pontos, como: 1) a flexibilização de direitos trabalhistas previstos legalmente, resguardados, apenas, os que estão previstos expressamente na Constituição, 2) a ampliação das possibilidades de terceirização nas relações de trabalho e pejotização, 3) a limitação do acesso à Justiça do Trabalho, 4) a restrição do poder judicante da Justiça do Trabalho, 5) a retirada de atribuições e prerrogativas das entidades sindicais, e 6) a autorização de negociação direta entre patrões e empregados para redução ou supressão de direitos.
O projeto original prevê a prevalência do negociado sobre o legislado, institui a representação dos trabalhadores no local de trabalho e sua forma de eleição, amplia as formas e prazos do trabalho temporário, trata do tempo parcial de trabalho, dispõe sobre o pedido de demissão e institui regras de combate à informalidade.
O substitutivo, por sua vez, piora, na perspectiva dos trabalhadores, o texto original do projeto e acrescenta pelo menos 100 novos dispositivos, todos eles em desfavor do trabalhador, que é a parte mais fraca econômica, social e politicamente na relação com o empregador.
Além disso, o Substitutivo permite, sem a exigência de “excepcionalidade”, o parcelamento das férias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Fica excluída da base de incidência de encargos e da contribuição previdenciária o valor pago, ainda que em caráter habitual, a título de ajuda de custo, prêmios e abonos, abrindo um espaço de burla ao direito ao cômputo dessas importâncias para fins trabalhistas e previdenciários.
A prevalência do negociado sobre o legislado dá aos patrões um poder de pressão sobre os trabalhadores que atualmente não dispõem. A simples ameaça de mudar a planta de base geográfica, caso os trabalhadores não aceitem negociação que reduza direitos, será suficiente para que os empregados pressionem o sindicato a aceitar a proposta.
Com o Substitutivo elimina-se em grande medida a proteção ao trabalhador, na medida em que uma parte expressiva dos direitos legalmente assegurados poderá ser negociada e o acesso e a capacidade da Justiça do Trabalho de solucionar os conflitos sofrem graves restrições.
A eventual transformação em lei do texto proposto, portanto, significa que o Direito do Trabalho poderá ser completamente precarizado e a Justiça do Trabalho perderá a razão de existir, já que a lei só poderá ser aplicada caso não haja acordo ou convenção coletiva dispondo de modo diferente. Significará a destruição da legislação trabalhista brasileira, o enfraquecimento dos sindicatos e a mais profunda e perversa precarização das relações de trabalho no País.
Chancelar a reforma trabalhista, nos termos propostos, significa tomar posição em favor do capital em detrimento do trabalho. Trata-se do maior retrocesso nas relações de trabalho no Brasil nos últimos 50 anos, quando, no regime militar, foi extinto o direito à estabilidade no emprego, e instituído em seu lugar o FGTS.
 Antônio Augusto de Queiroz
(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap