Jornal de Brasília

Maria Eugênia

Em julgamento realizado no dia 27 de fevereiro, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF) decidiu manter a condenação de danos materiais e morais à esposa e ao filho de ex-servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). O falecido trabalhava para a Funasa no combate a endemias e, por este motivo, era regularmente exposto ao risco de contaminação. Condenada na primeira instância, a Funasa apelou ao TRF, alegando que o falecido teria contraído doença comum, que afeta a todos, não tendo ligação com o trabalho.  O relator da apelação manteve o entendimento em relação à culpa da Funasa. Segundo o relator, a fundação poderia evitar a transformação do risco em dano, por meio do fornecimento de equipamentos de segurança e realização de exames periódicos de saúde. A indenização por danos morais, no entanto, não pode ser concedida à esposa, uma vez que em relação a ela tal direito prescreveu, já que a morte ocorreu em 1990 e ela ajuizou a ação em 2000. Todavia, em relação ao filho, a prescrição não ocorreu, pois à época do óbito era menor  incapaz.

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Funasa condenada no TRF

Publicado: 20/03/2008 | 10:13


Jornal de Brasília

Maria Eugênia

Em julgamento realizado no dia 27 de fevereiro, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF) decidiu manter a condenação de danos materiais e morais à esposa e ao filho de ex-servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). O falecido trabalhava para a Funasa no combate a endemias e, por este motivo, era regularmente exposto ao risco de contaminação. Condenada na primeira instância, a Funasa apelou ao TRF, alegando que o falecido teria contraído doença comum, que afeta a todos, não tendo ligação com o trabalho.  O relator da apelação manteve o entendimento em relação à culpa da Funasa. Segundo o relator, a fundação poderia evitar a transformação do risco em dano, por meio do fornecimento de equipamentos de segurança e realização de exames periódicos de saúde. A indenização por danos morais, no entanto, não pode ser concedida à esposa, uma vez que em relação a ela tal direito prescreveu, já que a morte ocorreu em 1990 e ela ajuizou a ação em 2000. Todavia, em relação ao filho, a prescrição não ocorreu, pois à época do óbito era menor  incapaz.