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Férias não-gozada deve ser paga

Jornal de Brasília Os magistrados que se aposentarem, seja voluntáriamente ou por invalidez, e que não tirarem férias, por necessidade, desde que comprovada a real necessidade do serviço, terão direito à indenização, sem limitação de período. Esse é o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao julgar a viabilidade jurídica de três pedidos de providências, dois feitos pelo Tribunal de Justiça do Pará e outro pelo Tribunal de Justiça de Tocantins. No primeiro caso, o magistrado foi aposentado por invalidez e reivindicava o pagamento das férias não-gozadas por necessidade de serviço. No segundo caso, a aposentadoria foi voluntária e no caso do Tribunal de Tocantins, o magistrado deixou de usufruir 326 dias de férias, em virtude de substituições à presidência. O relator do processo, conselheiro Joaquim Falcão, votou no sentido de que “o magistrado aposentado pode ter a conversão das férias em pagamento de um máximo de dois períodos”. Mas venceu a tese que o acúmulo de férias foi causado por necessidade do serviço e, por isso, não deve ter limitação de período.

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Os magistrados que se aposentarem, seja voluntáriamente ou por invalidez, e que não tirarem férias, por necessidade, desde que comprovada a real necessidade do serviço, terão direito à indenização, sem limitação de período. Esse é o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao julgar a viabilidade jurídica de três pedidos de providências, dois feitos pelo Tribunal de Justiça do Pará e outro pelo Tribunal de Justiça de Tocantins. No primeiro caso, o magistrado foi aposentado por invalidez e reivindicava o pagamento das férias não-gozadas por necessidade de serviço. No segundo caso, a aposentadoria foi voluntária e no caso do Tribunal de Tocantins, o magistrado deixou de usufruir 326 dias de férias, em virtude de substituições à presidência.  O relator do processo, conselheiro Joaquim Falcão, votou no sentido de que “o magistrado aposentado pode ter a conversão das férias em pagamento de um máximo de dois períodos”. Mas venceu a tese que o acúmulo de férias foi causado por necessidade do serviço e, por isso, não deve ter limitação de período.