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A QUINTA EDIÇÃO DA COPA DE FUTEBOL DA FUPESP VAI OFERECER UM CARRO ZERO KM PARA O CAMPEÃO.
Instrução Normativa publicada no Diário Oficial disciplina procedimentos para registro no Sistema Mediador, além de reiterar que registro de convenções deverão ser feitos eletronicamente.
Desde janeiro deste ano, todos os Instrumentos Coletivos de Trabalho, assinados entre sindicatos de trabalhadores e entidades patronais, têm sido registrados eletronicamente por meio do Sistema Mediador, disponivel no site do Minsitério do Trabalho e Emprego (MTE). Até o final de 2008, era facultativa a opção por registro via papel ou internet.
A Instrução Normativa n° 11, de 24 de março e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, reitera que tais procedimentos deverão ser efetuados somente por meio do Sistema Mediador, além de disciplinar os depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do MTE.
Antes e depois - O Sistema Mediador informatizou o processo de depósito dos Instrumentos Coletivos de Trabalho, assinados entre sindicatos de trabalhadores e entidades patronais. No sistema tradicional as Convenções e Acordos só têm valor legal a partir do "Depósito no Protocolo", procedimento que pode demorar de 30 a 90 dias para ser registrado. Esse prazo pode ir além para os acordos ou convenções cuja base territorial vai além dos municípios abrangidos por uma única Gerência Regional do Trabalho.
Com o novo instrumento, o tempo mínimo de "depósito" passou a ser de um dia, com um máximo de 15 dias. O que antes era feito através de papel, agora é feito pela internet, com armazenamento dos documentos por tempo indefinido, permitindo a consulta pelas entidades envolvidas, além da consulta por parte de organismos de estudos e pesquisas das relações do trabalho, da atividade econômica e social, ou seja, a todos que tiverem interesse.
No início da implantação, o Sistema Mediador foi disponibilizado em projeto piloto para a capital paulista. No entanto, uma ação conjunta da SRTE/SP e as cinco maiores regiões estaduais (São José do Rio Preto, Ribeirão Preto, Campinas, Santos e Capital), conseguiu acelerar a implantação do sistema em todo o estado.
Sistema Mediador - O sistema foi desenvolvido pela Secretaria de Relações do Trabalho, na busca por maior transparência no tocante ao depósito dos instrumentos coletivos do trabalho no Ministério, conforme determina o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como objetivo a constituição de um banco de dados com os acordos e convenções coletivas de trabalho em vigor no país.
Fonte: MTE
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no mesmo prazo previsto para o recurso. O entendimento foi aplicado, por maioria de votos, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e favorece um aposentado de Santa Catarina que teve seu recurso rejeitado pelo TRT em razão do não-pagamento das custas (deserção). O relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a deserção e determinou o retorno dos autos para que o TRT/SC julgue o recurso.
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho, assistido por advogado contratado. Perdeu a causa em primeira instância e, ao recorrer ao TRT/SC, requereu o benefício da justiça gratuita sob o argumento de que não teria condição econômica para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Após verificar que o trabalhador não pediu o benefício quando ajuizou a ação, o TRT/SC aplicou a deserção, por considerar que o pedido não podia ser feito apenas em grau de recurso, após a condenação. Para o ministro Vantuil Abdala, que ficou vencido, o TRT/SC agiu corretamente.
Segundo a decisão regional, o recorrente deveria, ainda que por cautela, providenciar o depósito do valor (R$ 200,00) em guia apropriada a fim de garantir o preparo do recurso, um dos pressupostos essenciais à sua admissibilidade. Assim, provocaria a manifestação do Tribunal sobre o benefício, reservando-se o direito de obter posteriormente a devolução do valor depositado. O TRT/SC também salientou que a assistência deveria ser prestada ao trabalhador pelo sindicato da categoria profissional ou por meio de assistência judiciária gratuita, caso fossem preenchidos os requisitos da lei que disciplina a concessão do benefício na Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/1970).
No recurso ao TST, o aposentado alegou que pediu o benefício porque “circunstâncias que não o afetavam anteriormente” mudaram depois que ele se aposentou. Ele também sustentou que a lei citada não pode prevalecer sobre a Constituição, que não condicionou a assistência judiciária a qualquer vínculo com entidade sindical. O aposentado acrescentou que não está obrigado a se valer de advogado de sindicato, para obter a assistência judiciária gratuita, além do que a categoria não estava organizada em sindicato.
Em seu voto, após afastar a deserção e assegurar o direito ao aposentado, o ministro Renato Paiva explicou a diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária. “A justiça gratuita refere-se à isenção de despesas processuais, tais como custas e honorários periciais, orientando-se, tão-somente, pela condição de hipossuficiência econômica do requerente, mediante comprovada percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, simplesmente, pela declaração de que não tem condições de demandar, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família”, explicou.
O instituto jurídico da assistência judiciária, por outro lado, assegura a representação, em juízo, por profissional da advocacia, de responsabilidade dos sindicatos ou do Estado, no âmbito do processo do trabalho. “Assim, depreende-se que a Lei nº 5.584/1970 não trata da questão referente à gratuidade de despesas processuais”, salientou o relator, acrescentando estar claro nos autos que o autor da ação apresentou declaração de miserabilidade, atestando sua hipossuficiência econômica. (RR 6040/2002-036-12-00.0) (Virginia Pardal)
Fonte: TST
Há que se adaptar as finalidades da garantia da estabilidade no período anterior às eleições, prevista no art. 10, inciso II, item “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), às exigências sociais como desdobramentos dos direitos e princípios fundamentais de dignidade e isonomia do trabalhador candidato ao cargo de representante na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a empregado candidato ao cargo na CIPA demitido antes das eleições.
O trabalhador entrou com ação trabalhista contra a empresa JP Manutenção Industrial Ltda. requerendo o direito à estabilidade e o consequente pagamento de verbas como salários, férias, 13º e multa sobre FGTS, no período compreendido entre a sua candidatura e a eleição para a CIPA (de agosto de 2004 a janeiro de 2005). Isso porque fora demitido sem justa causa poucos dias antes da eleição.
Depois da vitória na primeira instância, a empresa entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença de origem e não reconheceu o direito à estabilidade, extinguindo da condenação os valores indenizatórios. Observou o Regional que o direito à estabilidade amparava somente os candidatos eleitos.
O TST, ao analisar o recurso de revista do ex-funcionário, decidiu em sentido contrário. O ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, observou em seu voto que a finalidade da estabilidade, no período anterior à eleição para a Comissão, seria a de resguardar a efetiva atuação do candidato e protegê-lo no exercício das atividades eleitorais para o cargo ao qual se candidata. “Noutro aspecto, podendo o empregador dispensar o empregado-candidato, não se concebe que este possa continuar concorrendo ao pleito” explicou. “Primeiro, só podem ser candidatos os empregados; segundo, são inconciliáveis: a dignidade do trabalhador (afrontada em razão de buscar melhores qualidades de vida, segurança, saúde, higiene no ambiente de trabalho, e, exatamente por isso, dispensado); o princípio da isonomia (vez que concorrendo em desigualdade de condições com os outros candidatos empregados e sem as mesmas preocupações pela sobrevivência); e os valores sociais do trabalho (ignorados em razão de tudo que já foi exposto), não só com relação ao candidato, mas em desrespeito ao direito dos demais empregados-eleitores”, diz o voto do ministro.
Além disso, outro ponto levantado pelo relator é que, no caso em questão, não existiam elementos no acórdão regional que evidenciassem ser incerta e indeterminada a participação do empregado no processo eleitoral, muito menos que não tivesse se concretizado a sua vitória nas eleições. A partir dessa fundamentação, a Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, reconhecendo o implemento da condição de eleito (direito à estabilidade), e determinou o retorno dos autos ao TRT, afim de que sejam apreciados os recursos das partes.
(RR 456/2004-254-02-00.9) (Alexandre Caxito)
Fonte: TST
Funcionários da Camargo Corrêa são acusados pela Polícia Federal de evasão de divisas e lavagem de dinheiro A Polícia Federal prendeu ontem quatro diretores e duas secretárias da construtora Camargo Corrêa, uma das maiores empreiteiras do país, sob acusação de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A lista dos pedidos de prisão, cumpridos em São Paulo e no Rio de Janeiro, incluiu ainda quatro doleiros. Segundo o Ministério Público Federal, um deles constituiu uma empresa de fachada em uma estrada de terra no Rio de Janeiro, que emitia remessas ao exterior rotuladas como pagamento a fornecedores. A operação, batizada de Castelo de Areia, durou um ano e foi realizada por uma equipe de cerca de 10 policiais federais.
“Existem fortes indícios de que a empresa utilizava-se de empresas offshore e de operações dólar-cabo (sem o controle do Banco Central), por meio de empresas, em princípio laranjas, para remeter remessas ao exterior”, afirmou o delegado regional de combate ao crime organizado da superintendência da PF em São Paulo, José Alberto Iegas. De acordo com o MPF, o esquema de corrupção desviou, desde janeiro do ano passado, cerca de R$ 30 milhões. O valor incluiria remessas a paraísos fiscais e financiamento de campanhas políticas em 2008.
Sete siglas são citadas em conversas, gravadas pela PF, entre o diretor da empreiteira Pietro Francisco Bianchi e assessores e funcionários do alto escalão da Camargo Corrêa. São mencionados o PSDB, PS, PPS, PSB, PDT, DEM, PP e o PMDB do Pará. Segundo relatório da polícia, o repasse do dinheiro foi intermediado “direta ou indiretamente” pela Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo).
Doações
Em resposta, o PSDB declarou que recebeu doações da empreiteira dentro da lei. DEM, PDT e PSB afirmaram que não aceitaram doações ilegais para campanhas eleitorais. O PPS negou ter recebido doação da Camargo Corrêa e o PP afirmou que toda doação de campanha recebida pelo partido está na prestação de contas encaminhada ao TSE. Em nota, a Fiesp declarou que não se envolve em relações entre as empresas que representa e os partidos políticos e candidatos.
De acordo com relatório da polícia, um dos diretores da construtora pede urgência no transporte de dinheiro vivo para o Recife. O fato é associado a indícios de superfaturamento para construção da Refinaria do Nordeste, em Suape (PE). A obra é realizada com recursos da Petrobrás e executada por um consórcio de empresas — dentre as quais a Camargo Corrêa. O relatório da polícia faz referência a uma investigação do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre superfaturamento da obra. A Petrobras declarou que considera não ter havido superfaturamento na obra, mas que suspendeu o pagamento acatando determinação do TCU.
A empreiteira divulgou comunicado no qual declara confiança em seus diretores e funcionários e aponta prejuízos à imagem de suas empresas pela forma como a ação ocorreu. “A Camargo Corrêa vem a público manifestar sua perplexidade diante dos fatos ocorridos hoje pela manhã, quando a sua sede em São Paulo foi invadida e isolada pela Polícia Federal, cumprindo mandado da Justiça”, diz a nota. O esquema de corrupção teria ainda desviado dinheiro de obras públicas superfaturadas para abastecer contas ilegais no Uruguai, Ilhas Cayman, Caribe, Suíça e Alemanha.
