O Globo Online

SÃO PAULO - Embora esperada, a decisão do Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central de elevar a taxa Selic em 0,50 ponto percentual para 12,25% ao ano continua desagradando alguns participantes da economia, como as centrais sindicais.

Em nota o presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, continua afirmando que o aperto monetário é um freio para o setor produtivo e o consumo e, consequentemente, coloca em risco a geração de empregos.

Na opinião do dirigente, a decisão do colegiado - que foi unânime - favorece especulações financeiras. É uma insanidade dos tecnocratas do Copom aumentar a taxa Selic sob a justificativa da volta galopante da inflação, reclama o sindicalista.

05-06-2008 | 10:30

Agência Estado

Brasília e São Paulo - A central sindical Força Sindical divulgou nota classificando como "uma insanidade dos tecnocratas" a alta de 0,5 ponto porcentual da taxa Selic decidida hoje pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central. "O Banco Central precisa entender que o remédio de juros em patamares proibitivos pode acabar asfixiando de forma traumática a economia", diz a nota.

Segundo a Força Sindical, a decisão de hoje do Copom "coloca uma trava no desenvolvimento, freia o consumo, a produção e a geração de novos postos de trabalho". A entidade afirma ainda que "este aumento é um claro boicote às conquistas dos trabalhadores, que há tempos pedem uma redução das taxas de juros no País".

Apoio

Já a Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi) manifestou, em nota, apoio à decisão do BC. Segundo a nota, o Copom fez o dever de casa. Na avaliação do conselheiro econômico da Acrefi, Istvan Kasznar, o Copom promoverá aumentos suficientes da taxa de juros básica da economia para conter a inflação.

"É evidente que a inflação que estamos vivenciando é resultado também da conjuntura internacional, devido a um período de franca elevação das commodities (matérias-primas) e do petróleo. Mas, mesmo assim, o BC brasileiro vem deixando bem claro que vai tomar providências pontuais para que a meta de inflação seja cumprida. Agora, que somos investment grade (grau de investimento), temos que preservar o que conquistamos com tanto sacrifício", comentou.

O centro da meta de inflação para 2008 foi estabelecido em 4,5%, com margem de tolerância de dois pontos porcentuais para cima ou para baixo.

05-06-2008 | 10:28

Fonte: MTE

Operações regularizaram a situação de 532 empregados encontrados em situação irregular

Curitiba, 04/06/2008 - Como resultado da intensificação da fiscalização nas empresas de telemarketing em Curitiba e região, os auditores da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná (SRTE/PR) regularizaram a situação de 532 trabalhadores de novembro de 2007 a maio de 2008. Além de regularizar a situação dos trabalhadores, a iniciativa visa também cumprir as determinações da Norma Regulamentadora 17 (NR 17), anexo II, que estabelece jornada de seis horas diárias para as atividades de teleatendimento.

Foram fiscalizadas 34 empresas que prestam serviços para bancos, financeiras, estabelecimentos comerciais, além de organizações de televendas contratadas por empresas de telefonia móvel e fixa. A ação está sendo monitorada pelo Grupo de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (GCFRT), que está em atividade desde novembro de 2007.

Durante o período de atuação do Grupo, já foram regularizados os registros de 532 trabalhadores. "Além disso, em duas das empresas em que a fiscalização ainda está em andamento, o número de empregados variou de 1.190 para 1.880, representando um incremento de mão-de-obra, sem registro, de 58%", destaca o fiscal Humberto Retondario, integrante do grupo.

O Grupo encontrou empregados sem registro, com contratos de prestação de serviços com cooperativas, estagiários trabalhando irregularmente, problemas com jornada de trabalho (além das seis horas diárias previstas pela NR 17) e pagamento de prêmios por alcance de metas, o que interfere no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). "Neste último caso, 270 trabalhadores já foram beneficiados pela ação fiscal, com depósitos que totalizaram mais de R$ 26,74 mil, equivalente a um incremento de R$ 100,00 em média, no FGTS de cada trabalhador", afirma Retondario.

Foram ao todo 76 autos de infração efetuados. No entanto a maioria das empresas regularizou as pendências no ato. As que continuaram descumprindo a NR 17 serão encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para as medidas cabíveis, conforme determina o Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), explicou Humberto.

Humberto informou ainda que falta concluir o trabalho em cerca de mais dez empresas  de telemarketing e que as empresas tomadoras de mão-de-obra temporária será o próximo seguimento a ser alvo do GCFRT.

Anexo II da NR 17 - O Anexo II da NR 17 regulamentou, através de portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicada em 2 de abril de 2007, o trabalho em teleatendimento e telemarketing, que de acordo com o Anexo é: "aquele cuja comunicação com interlocutores, clientes ou usuários, é realizada à distância por intermédio da voz, mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta, fala telefônica, sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados".

Segundo a auditora e médica do trabalho, June Rezende, o que o Anexo traz de mais importante refere-se ao cumprimento das seis horas diárias, com um intervalo de 20 minutos e duas pausas remuneradas de 10 minutos cada. "Como estes trabalhadores estão submetidos a grandes esforços posturais, a falta do intervalo e até mesmo das pausas pode acarretar em agravos osteomusculares e mentais", esclarece a médica.

O anexo trata também da adequação do mobiliário utilizado pelos operadores como, por exemplo, apoio do monitor do vídeo e do teclado em superfícies que permitam a regulagem de altura. "Ou seja, a posição do monitor deverá proporcionar correto ângulo de visão, ficando bem na frente na do operador", explica Humberto.

Além disso, Anexo II determina que os empregadores deverão fornecer, gratuitamente, conjuntos de microfone e fone de ouvido, individuais, que permitam a alternância de orelhas durante a jornada de trabalho. No entanto, o auditor salientou que não basta apenas o fornecimento a empresa deve garantir o correto funcionamento e a manutenção contínua dos equipamentos de comunicação.

05-06-2008 | 10:00

Fonte: MTE

Os menores encontrados trabalhavam em matadouros, feiras-livres e cerâmicas em municípios do interior do estado

Natal, 04/06/2008 - Auditores fiscais da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte (SRTE//RN) registraram no sábado (31) cerca de 25 crianças trabalhando em situação degradante nos municípios de Nova Cruz, João Câmara e São Paulo do Potengi.

A fiscalizção aconteceu após denúncias do Conselho Tutelar de Nova Cruz, que apontavam para exploração de trabalho infantil em matadouros e feiras livres nos municípios. Participaram da operação o chefe de segurança do trabalho, Severino Barbosa, a médica do tabalho Maria José Alves, a assistente social Célia Menezes e a auditora fiscal Marinalva Cardoso Dantas.

De acordo com Marinalva, que também é coordenadora do Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho da Criança e de Proteção ao Trabalhador Adolescente(FOCA), a situação das crianças em todos os matadouros e na feira-livre era extremamente degradante, no entento, no matadouro de Nova Cruz a situação era ainda pior. "No local havia mais crianças e adolescentes do que adultos trabalhando sobre resíduos de fezes e sangue dos bois abatidos. Os meninos eram encarregados de lavar o sangue dos animais impregnados no chão com uma mangueira. Com a mesma mangueira as crianças matavam a sede", explicou a auditora da SRTE/RN.

Em João Câmara, os fiscais encontraram duas crianças trabalhando no matadouro do município.Uma delas, filha do zelador do local. Na feira-livre foram encontrados meninos e meninas empurrando carrinhos-de-mão e vendendo CDs e DVDs piratas, além de outros produtos.

No município de São Paulo do Potengi foram encontrados três adolescentes com idades entre 16 e 17 anos e um garoto de 11 anos trabalhando no matadouro localizado na periferia da cidade. As condições de higiene e segurança do local eram precárias, não havia instalação sanitária e as instalações elétricas estavam danificadas.

Em Jardim de Piranhas os fiscais investigam o trabalho infantil nas tecelagens, inclusive a denúncia da morte de uma menina de 15 anos supostamente intoxicada por tintas usadas em estamparias de panos de prato.

Três cerâmicas localizadas nos municípios de Carnaúba dos Dantas e São Gonçalo do Amarante foram fiscalizadas na operação. Em Carnaúba dos Dantas, vizinho às cerâmicas, ao descobrirem um ponto de exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes, os fiscais encaminharam denúncia ao Conselho Tutelar. Na cerâmica de São Gonçalo do Amarante foram retirados do local três adolescente.

05-06-2008 | 09:49

Fonte: Diap

A Comissão de Trabalho aprovou no dia 7 de maio a quinta versão do substitutivo do deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP) ao PL 4.497/01, da deputada Rita Camara (PMDB/ES), que trata da regulamentação do direito dos servidores públicos.

 

Na ultima versão do relatório, o parlamentar acatou as três emendas apresentadas bem como todos os projetos de lei anexados ao PL 4.497.

 

Agora, a fixação de limites para a realização de movimento grevista pelos servidores está na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, tendo sido designado como relator, o deputado Magela (PT/DF).

 

Oriundo do movimento sindical, Magela será sensível às demandas dos servidores para alterações que se fazem necessárias na proposição que pretende impor regras e limites às reivindicações do funcionalismo. (Alysson Alves)

05-06-2008 | 09:41

Fonte: Agência Senado

A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) aprovou nesta quarta-feira (4) relatório do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) favorável a proposta do senador Paulo Paim (PT-RS) que estende a condição de segurado especial da Previdência Social a pequenos produtores rurais que tenham até dois empregados (PLS 21/08). A legislação atual determina que apenas produtores que não tenham nenhum empregado podem ter acesso ao benefício.

O autor do projeto destacou que a proposta visa à melhoria da condição de vida do produtor rural. O senador explicou que muitos produtores rurais precisam de ajuda na época da colheita e por isso acabam contratando terceiros.

- É injusto e descabido que o produtor perca a condição de segurado especial pela simples contratação de até dois empregados - acredita Paim.

O senador destaca ainda que a medida permitirá a inclusão de mais trabalhadores na formalidade, uma vez que esses dois empregados poderão ser registrados legalmente sem que o produtor perca o benefício especial.

A matéria será examinada agora pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa. Paim comprometeu-se com os parlamentares da CRA a retirar o projeto da pauta da CAS caso a proposta esteja totalmente contemplada em medida provisória sobre o assunto que se encontra em tramitação no Congresso Nacional (MP 410/07). Paim afirmou que estudará melhor a MP em tramitação para decidir como agir.

O relator da proposta, senador Flexa Ribeiro, destacou que o tratamento especial que o sistema previdenciário brasileiro dispensa ao trabalhador rural "constitui hoje uma das políticas sociais mais impactantes em termos de distribuição de renda e de inclusão social".

05-06-2008 | 09:27

Fonte: Agência Câmara

O Plenário pode votar nesta manhã o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 515/08, da Comissão de Relações Exteriores, que propõe o aumento do efetivo militar brasileiro na missão de paz no Haiti. Também estão na pauta 27 acordos internacionais assinados pelo governo brasileiro e três projetos de resolução para criar grupos de cooperação interparlamentar. A votação ocorrerá durante sessão extraordinária que começa em instantes.

O PDC 515/08 prevê o envio de mais 100 militares da Companhia de Engenharia do Exército, aumentando para 1,3 mil o total de brasileiros na missão de paz no Haiti. O propósito é adequar o contingente do Brasil à prioridade da Organização das Nações Unidas (ONU) de apoiar a realização de obras de infra-estrutura no Haiti. O texto prevê também a remessa de mais equipamentos e material de apoio militar para o efetivo.

Acordos internacionais
Entre os acordos que podem ser votados estão os de cooperação à defesa assinados com os governos de Portugal (PDC
2524/06) e da Coréia do Sul (PDC 2526/06); e os de cooperação contra o tráfico de drogas assinados com os governos da Nigéria (PDC 2380/06) e de Moçambique (PDC 2525/06). Outro acordo em pauta (PDC 60/07) tem como objetivo a cooperação financeira entre Brasil e Alemanha para o projeto Energias Renováveis no Norte e Nordeste do Brasil.

Já os três projetos de resolução criam os grupos de cooperação interparlamentar Brasil-Nigéria (PRC 97/00), Brasil-União Européia (PRC 48/07) e Brasil-Países Árabes (PRC 54/07). As propostas foram apresentadas, respectivamente, pelo ex-deputado José Machado e pelos deputados Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) e Nilson Mourão (PT-AC).

Projeto da saúde
A Câmara transferiu para a próxima semana a votação do Projeto de Lei Complementar
306/08, que regulamenta os gastos mínimos com saúde previstos na Emenda 29. O adiamento ocorreu porque o relator da matéria pela Comissão de Seguridade Social e Família, deputado Rafael Guerra (PSDB-MG), pediu ontem um prazo regimental de uma sessão para apresentar parecer a emendas de plenário.

Guerra é contrário à proposta da base governista de criar a Contribuição Social para a Saúde (CSS) com o objetivo de financiar o setor. A CSS está prevista no substitutivo do deputado Pepe Vargas (PT-RS) pela Comissão de Finanças e Tributação. A contribuição seria cobrada nos moldes da extinta
CPMF com alíquota de 0,1%, vigência a partir de 1º de janeiro de 2009 e arrecadação totalmente direcionada à saúde.

05-06-2008 | 09:22

Fonte: Agência Câmara

O Instituto Nacional de Defesa dos Usuários de Medicamentos (Idum) denunciou , em audiência da Comissão de Defesa do Consumidor nesta quarta-feira, que empresas farmacêuticas estão descumprindo a legislação e reajustando os preços dos medicamentos além do permitido. O presidente da entidade, Antônio Barbosa, afirmou que, segundo levantamento feito pelo instituto, entre abril de 2007 e março de 2008, 208 medicamentos foram reajustados pela indústria em índice superior ao fixado pelo governo para o período - 5,51%.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no entanto, contesta os números. O gerente de Avaliação Econômica de Novas Tecnologias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Alexandre Lemgruber d'Oliveira, afirmou que, dos 208 medicamentos citados pelo instituto, somente 10 apresentaram indícios de irregularidades e, por isso, já estão sob investigação da agência. Os outros casos, segundo o técnico, referem-se, em sua maioria, a problemas de interpretação.

"Quando nós vamos analisar os detalhes, a gente percebe que, por exemplo, em 159 casos, o que houve, na verdade, é que havia sido concedido um desconto anterior e, com a volta ao preço original, deu a impressão que aquilo era um reajuste indevido. Na verdade, era um direito que a empresa tinha, porque ela já tinha o preço aprovado, tinha feito um desconto em relação àquele patamar e voltou ao patamar original". Alexandre Lemgruber afirmou, no entanto, que a Anvisa vai apurar as denúncias e, se for constatada irregularidade, será aberto um processo contra essas empresas.

Reajustes comprovados
Segundo a Anvisa, de 2006 até hoje, apenas 68 dos 22 mil medicamentos registrados foram comprovadamente reajustados de maneira irregular, resultando na aplicação de multas às empresas responsáveis pela medicação.

Antonio Barbosa contra-argumentou, no entanto, que é impossível haver erros na pesquisa, que é elaborada pelo instituto desde 2002. Segundo o dirigente, o levantamento é feito com base na revista (ABCfarma) que relaciona os preços das indústrias e das farmácias e tem ligação com as próprias empresas. O dirigente reclama que não existe uma publicação desses preços no Diário Oficial, o que prejudica a informação aos consumidores.

O presidente do Idum assinalou ainda que nenhum medicamento produzido no País tem lucro inferior a 500%. Ele explicou que, no preço dos medicamentos, 15% são de matéria-prima; 1,5% de embalagem; 30% de marketing e comercial; e 53,5% é de fabricação, tecnologia e pessoal.

Segundo o Idum, mais de 50 milhões brasileiros não podem comprar medicamentos e 30% das internações são decorrentes da não conclusão do tratamento pela falta de acesso ao remédio.

Indices de reajuste
O representante da Anvisa informou, durante a audiência que, em 2007, a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, órgão da Anvisa, definiu que o reajuste médio para o ano passado seria de 1,5%. No entanto, a agência já apurou que 2/3 dos medicamentos tiveram reajuste de apenas 1%. Para 2008, ficou decidido que o reajuste médio será de 3,18%, e o máximo de 4,61%.

Lemgruber informou que a agência põe na internet os preços de todos os medicamentos, mas admite que nem toda população tem acesso aos dados. Ele disse que vai levar a sugestão do Idum para a presidência da Anvisa de colocar os preços no Diário Oficial. Ele convidou o presidente do instituto para visitar a Anvisa e se reunir com técnicos para verificar a análise que a agência faz sobre os preços.

O gerente assinalou que somente o controle de preços não é suficiente para que a população tenha melhor acesso aos medicamentos. Ele acrescentou que a Anvisa tem conversado com os profissionais de saúde para que adotem o uso mais racional de medicamentos.

Ele ainda informou que agência deve implantar, em breve, um sistema digital de custo de medicamentos e tratamento de pacientes. O objetivo é possibilitar ao médico, antes de prescrever, uma comparação de preços e de custo-benefício.

05-06-2008 | 09:19

Fonte: Agência Câmara

Foi lançada hoje na Câmara a Frente Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, que quer aprovar a proposta que determina o confisco as terras onde seja encontrado trabalho escravo (PEC 438/01). A frente também é composta por parlamentares e entidades civis.

A proposta de emenda à Constituição (PEC) prevê punições mais rígidas para quem mantiver trabalhadores em condições de escravidão e a expropriação das terras, sem pagamento de indenização. O texto define ainda que as terras expropriadas ficarão disponíveis para a reforma agrária.
O presidente da Subcomissão de Combate ao Trabalho Escravo, que integra a Comissão de Trabalho, deputado Paulo Rocha (PT-PA), acha que só o confisco dará maior segurança à aplicação da lei. "Não basta aprovar a legislação, é preciso que a lei seja mais dura, que coloque em cheque o patrimônio daqueles que usam o trabalho escravo."

Paulo Rocha acredita que a aprovação da proposta será o maior marco da lei contra a exploração do trabalho escravo.

Falta conceituar
Integrante da bancada ruralista, Valdir Colatto (PMDB-SC) diz não ser contra o projeto, mas o considera incompleto. "Nós queremos que haja, no projeto, uma definição do que é trabalho escravo no seu conceito." Ele explica que o trabalho agrícola é diferente dos demais, não conta com as condições estruturais que estão presentes em uma fábrica, por exemplo. "Na fábrica tem banheiro, tem restaurante azulejado, isso não acontece na agricultura. O trabalhador da agricultura é diferenciado."

Valdir Colatto acredita que a legislação trabalhista seja suficiente para coibir o trabalho escravo e aplicar severas punições a quem financia esse tipo de trabalho.

Votação na Câmara
Em 2001, a proposta foi aprovada pelo Senado, mas permanece parada na Câmara desde 2004, após ter sido aprovada em primeiro turno.

Segundo Chico Alencar (Psol-RJ), o objetivo principal da frente é pressionar a Câmara a votar a proposta. "Só precisa da segunda e última votação aqui na Câmara. Já cumpriu sua tramitação no Senado e aqui em primeiro turno. Ela está há mais de um ano na Ordem do Dia, sem votar."

Chico Alencar observou que a frente também pretende criar um movimento nacional. A idéia é sensibilizar a sociedade e chamar a atenção para as dificuldades enfrentadas pelas secretarias do Trabalho. Ele lembrou que há casos de fiscais assassinados por exploradores do trabalho escravo. Alencar concluiu que, em pleno século 21, o Brasil precisa fazer uma segunda abolição da escravatura.

05-06-2008 | 09:15

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No- 186, DE 10 DE ABRIL DE 2008

 

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e na Súmula no 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:

 

Art. 1º - Os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE observarão os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria.

 

CAPÍTULO I

DOS PEDIDOS DE REGISTRO SINDICAL E DE ALTERAÇÃO

ESTATUTÁRIA

Seção I

 

Da solicitação e análise dos pedidos

 

Art. 2º - Para a solicitação de registro, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro.

 

§ 1º - Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal, os seguintes documentos:

 

I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade;

 

II - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional;

 

III - ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;

 

IV - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas e a base territorial;

 

V - comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001- 3947;

 

VI - certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPJ, com natureza jurídica específica; e

 

VII - comprovante de endereço em nome da entidade.

 

§ 2º -  O processo será encaminhado preliminarmente à Seção de Relações do Trabalho da SRTE, para efetuar a conferência dos documentos que acompanham o pedido de registro sindical e encaminhá-lo, por meio de despacho, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho - CGRS para fins de análise.

 

Art. 3º - A entidade sindical registrada no CNES que pretenda efetuar o registro de alteração estatutária, decorrente de mudança na sua denominação, base territorial ou categoria representada, deverá protocolizar seu pedido na SRTE do local onde se encontre sua sede, juntamente com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta Portaria, vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério do Trabalho e Emprego:

 

I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade, indicando o objeto da alteração estatutária e o processo de registro original;

 

II - edital de convocação dos membros das categorias representada e pretendida para a assembléia geral de alteração estatutária da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional;

 

III - ata da assembléia geral de alteração estatutária da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; e

 

IV - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, do qual deverá constar a base e categoria ao final representada.

 

Parágrafo único. As fusões ou incorporações de entidades sindicais para a formação de uma nova entidade são consideradas alterações estatutárias.

 

Art. 4º - Os pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária serão analisados na CGRS, que verificará se os representados constituem categoria, nos termos da Lei, bem como a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da entidade requerente.

 

Art. 5º - O pedido será arquivado pelo Secretário de Relações do Trabalho, com base em análise fundamentada da CGRS nos seguintes casos:

 

I - não caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de organização sindical, nos termos da legislação pertinente;

 

II - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts. 2º, 3º e 22;

 

III - coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES;

 

IV - quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato, registrado no CNES, representante de idêntica categoria; e

 

V - quando o pedido for protocolado em desconformidade com o § 1º do art. 2º.

 

§ 1º - Nos pedidos de registro e de alteração estatutária de federações e confederações, será motivo de arquivamento, ainda, a falta de preenchimento dos requisitos previstos no Capítulo IV desta Portaria.

 

§ 2º - A análise de que trata o inciso I deste artigo deverá identificar todos os elementos exigidos por Lei para a caracterização de categoria econômica, profissional ou específica.

 

Seção II

Da publicação do pedido

 

Art. 6º - Após a verificação, pela CGRS, da regularidade dos documentos apresentados e a análise de que tratam os arts. 4o e 5o, o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária será publicado no Diário Oficial da União, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações.

 

Art. 7º - Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro ou alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial e categoria, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - caso ambos tenham protocolizados com a documentação completa, deve-se publicar pela ordem de data do protocolo do pedido; e

 

II - nos pedidos de registro ou de alteração estatutária, anteriores a esta Portaria, que tenham sido protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado primeiramente aquele que, em primeiro lugar, protocolizar a documentação completa.

 

Parágrafo único. Nos casos descritos neste artigo, se as partes interessadas estiverem discutindo o conflito de representação na via judicial, os processos ficarão suspensos, nos termos do art. 16.

 

Art. 8º - Serão publicadas no Diário Oficial da União e devidamente certificadas no processo as decisões de arquivamento, das quais poderá o interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

CAPÍTULO II

DAS IMPUGNAÇÕES

Seção I

 

Da publicação e dos requisitos para impugnações

 

Art. 9º - Publicado o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária, a entidade sindical de mesmo grau, registrada no CNES, que entenda coincidentes sua representação e a do requerente, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação de que trata art. 6o, diretamente no protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada impugnação por qualquer outro meio, devendo instruí-la com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 2º desta Portaria:

 

I - requerimento, que deverá indicar claramente o objeto do conflito e configurar a coincidência de base territorial e de categoria;

 

II - documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei no 9.784, de 1999;

 

III - estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria;

 

IV - ata de apuração de votos do último processo eleitoral;

 

V - ata de posse da atual diretoria; e

 

VI - formulário de atualização sindical extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido e assinado.

 

§ 1º - A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III a VI do caput deste artigo.

 

§ 2º - Não serão aceitas impugnações coletivas, apresentadas por meio do mesmo documento por um impugnante a mais de um pedido ou por vários impugnantes ao mesmo pedido.

 

Seção II

Da análise dos pedidos de impugnação

 

Art. 10 - As impugnações serão submetidas ao procedimento previsto na Seção III deste Capítulo, exceto nos seguintes casos, em que serão arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho, após análise da CGRS:

 

I - inobservância do prazo previsto no caput do art. 9º;

 

II - ausência de registro sindical do impugnante, exceto se seu pedido de registro ou de alteração estatutária já houver sido publicado no Diário Oficial da União, mesmo que se encontre sobrestado, conforme § 5o do art. 13;

 

III - apresentação por diretoria de sindicato com mandato vencido;

 

IV - inexistência de comprovante de pagamento da taxa de publicação;

 

V - não coincidência de base territorial e categoria entre impugnante e impugnado;

 

VI - impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por mandato;

 

VII - na hipótese de desmembramento, que ocorre quando a base territorial do impugnado é menor que a do impugnante, desde que não englobe o município da sede do sindicato impugnante e não haja coincidência de categoria específica;

 

VIII - na ocorrência de dissociação de categorias ecléticas, similares ou conexas, para a formação de entidade com representação de categoria mais específica;

 

IX - ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos previstos no art. 9º; e

 

X - perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retificação do pedido da entidade impugnada.

 

§ 1º - A decisão de arquivamento será fundamentada e publicada no Diário Oficial da União, dela cabendo recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei no 9.784, de 1999.

 

§ 2º - O pedido de desistência de impugnação somente será admitido por meio de documentos originais, protocolizados neste Ministério, devidamente assinados pelo representante legal da entidade com mandato válido, vedada a sua apresentação por fax ou e-mail, devendo sua legalidade ser analisada pela CGRS antes da decisão do Secretário de Relações do Trabalho.

 

Seção III

Da autocomposição

 

Art. 11. A CGRS deverá informar ao Secretário de Relações do Trabalho as impugnações não arquivadas, na forma do art. 10, para notificação das partes com vistas à autocomposição.

 

Art. 12. Serão objeto do procedimento previsto nesta Seção:

 

I - os pedidos de registro impugnados, cujas impugnações não tenham sido arquivadas nos termos do art. 10; e

 

II - os casos previstos no inciso II do art. 7º.

 

Art. 13. Serão notificados, na forma do § 3º do art. 26 da Lei no 9.784, de 1999, os representantes legais das entidades impugnantes e impugnadas, para comparecimento a reunião destinada à autocomposição, que será realizada no âmbito da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade impugnada, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião.

 

§ 1º - O Secretário de Relações do Trabalho ou o servidor por ele designado iniciará o procedimento previsto no caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de uma possível conciliação.

 

§ 2º - Será lavrada ata circunstanciada da reunião, assinada por todos os presentes com poder de decisão, da qual conste o resultado da tentativa de acordo.

 

§ 3º - As ausências serão consignadas pelo servidor responsável pelo procedimento e atestadas pelos demais presentes à reunião.

 

§ 4º - O acordo entre as partes fundamentará a concessão do registro ou da alteração estatutária pleiteada, que será concedido após a apresentação de cópia do estatuto social das entidades, registrado em cartório, com as modificações decorrentes do acordo, cujos termos serão anotados no registro de todas as entidades envolvidas no CNES, na forma do Capítulo V.

 

§ 5º - Não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a Secretaria de Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou decisão judicial que decida a controvérsia.

 

§ 6º - Considerar-se-á dirimido o conflito quando a entidade impugnada retirar, de seu estatuto, o objeto da controvérsia claramente definido, conforme disposto no inciso I do art. 9o.

 

§ 7º - O pedido de registro será arquivado se a entidade impugnada, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo.

 

§ 8º - Será arquivada a impugnação e concedido o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo.

 

§ 9º - Havendo mais de uma impugnação, serão arquivadas as impugnações das entidades que não comparecerem à reunião, mantendo-se o procedimento em relação às demais entidades impugnantes presentes.

 

§ 10. As reuniões de que trata este artigo serão públicas, devendo a pauta respectiva ser publicada em local visível, acessível aos interessados, com antecedência mínima de cinco dias da data da sua realização.

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO

Seção I

 

Da concessão

 

Art. 14. O registro sindical ou de alteração estatutária será concedido com fundamento em análise técnica da SRT, nas seguintes situações:

 

I - decorrido o prazo previsto no art. 9º sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido;

 

II - arquivamento das impugnações, nos termos do art. 10;

 

III - acordo entre as partes; e

 

IV - determinação judicial dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 15. A concessão de registro sindical ou de alteração estatutária será publicada no Diário Oficial da União, cujos dados serão incluídos no CNES, os quais deverão ser permanentemente atualizados, na forma das instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho.

 

Parágrafo único. A SRT expedirá, após a publicação da concessão do registro ou da alteração estatutária, certidão com os dados constantes do CNES.

 

Seção II

Da suspensão dos pedidos

 

Art. 16. Os processos de registro ou de alteração estatutária ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos:

 

I - por determinação judicial;

 

II - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 7º;

 

III - durante o procedimento disposto na Seção III do Capítulo II;

 

IV - no período compreendido entre o acordo previsto no § 4º do art. 13 e a entrega, na SRT, dos respectivos estatutos sociais com as alterações decorrentes do acordo firmado entre as partes;

 

V - quando as entidades que tiveram seus registros anotados, na forma do Capítulo V, deixarem de enviar, no prazo previsto no § 2º do art. 25, novo estatuto social, registrado em cartório, com a representação sindical devidamente atualizada; e

 

VI - na redução, pela federação ou confederação, do número mínimo legal de entidades filiadas, conforme previsto no § 3º do art. 20; e

 

VII - se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de trinta dias, após regularmente notificado para sanear eventuais irregularidades.

 

Seção III

Do cancelamento

 

Art. 17. O registro sindical ou a alteração estatutária somente será cancelado nos seguintes casos:

 

I - por ordem judicial que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego o cancelamento do registro, fundada na declaração de ilegitimidade da entidade para representar a categoria ou de nulidade dos seus atos constitutivos;

 

II - administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de concessão, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem como observado o prazo decadencial previsto no art. 53 da Lei no 9.784, de 1999;

 

III - a pedido da própria entidade, nos termos do art. 18; e

 

IV - na ocorrência de fusão ou incorporação entre duas ou mais entidades, devidamente comprovadas com a apresentação do registro em cartório e após a publicação do registro da nova entidade.

 

Art. 18. Quando a forma de dissolução da entidade sindical não estiver prevista em seu estatuto social, o pedido de cancelamento do registro no CNES deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - edital de convocação de assembléia específica da categoria para fins de deliberação acerca do cancelamento do registro sindical, publicado na forma do inciso II do §1º do art. 2º desta Portaria; e

 

II - ata de assembléia da categoria da qual conste como pauta a dissolução da entidade e a autorização do cancelamento do registro sindical.

 

Art. 19. O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no Diário Oficial da União e será anotado, juntamente com o motivo, no CNES, cabendo o custeio da publicação ao interessado, se for a pedido, em conformidade com o custo da publicação previsto em portaria específica deste Ministério.

 

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR

Seção I

 

Da formação e do registro

 

Art. 20. Para pleitear registro no CNES, as federações e confederações deverão organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943 e das leis específicas.

 

§ 1º - Para o registro sindical ou de alteração estatutária, a federação deverá comprovar ter sido constituída por, no mínimo, cinco sindicatos registrados no CNES.

 

§ 2º - A confederação deverá comprovar, para fins de registro sindical ou de alteração estatutária, ser formada pelo número mínimo de três federações registradas no CNES.

 

§ 3º - O requisito do número mínimo de filiados para a constituição de entidades de grau superior previsto na CLT deverá ser mantido pela entidade respectiva.

 

§ 4º - A inobservância do §3º deste artigo importará na suspensão do registro da entidade sindical de grau superior até que seja suprida a exigência legal, garantida à entidade atingida pela restrição manifestação prévia, no prazo de dez dias, contado da intimação realizada para essa finalidade.

 

Art. 21. A filiação de uma entidade de grau inferior a mais de uma entidade de grau superior não poderá ser considerada para fins de composição do número mínimo previsto em lei para a criação ou manutenção de uma federação ou confederação.

 

Parágrafo único. As entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas filiadas, devendo, sempre que possível, sua denominação corresponder fielmente a sua representatividade.

 

Art. 22. Os pedidos de registro sindical e de alterações estatutárias de federações e confederações serão instruídos com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do §

 

1º do art. 2º desta Portaria:

 

I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade indicando, nos casos de alteração estatutária, o objeto da alteração e o processo de registro original;

 

II - estatutos das entidades que pretendam criar a federação ou confederação, registrado em cartório, contendo autorização para criação de entidade de grau superior, ou editais de convocação de assembléia geral específica para autorização de entidade de grau superior, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia;

 

III - edital de convocação dos conselhos de representantes das entidades fundadoras da entidade de grau superior, para assembléia geral de ratificação da fundação da entidade, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia, do qual conste a ratificação da fundação, a filiação das entidades e a aprovação do estatuto;

 

IV - ata da assembléia geral de ratificação de fundação da entidade constando a eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;

 

V - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório;

 

VI - comprovante de registro sindical no CNES das entidades fundadoras da entidade de grau superior; e

 

VII - nas alterações estatutárias de entidade superior, o objeto da alteração deverá constar do edital e da ata da assembléia geral.

 

Seção II

Das impugnações

 

Art. 23. Os pedidos de registro ou de alteração estatutária de federações e confederações poderão ser objeto de impugnação por entidades do mesmo grau cujas entidades filiadas constem da formação da nova entidade.

 

§ 1º - A análise das impugnações, na forma da Seção II do Capítulo II, verificará se a criação da nova entidade ou a alteração estatutária viola o princípio da unicidade sindical e, ainda, se reduz o número mínimo de entidades filiadas necessário à manutenção de entidade registrada no CNES.

 

§ 2º - Configurar-se-á conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente.

 

Art. 24. Na verificação do conflito de representação, será realizado o procedimento previsto na Seção III do Capítulo II.

 

Parágrafo único. Na ocorrência de redução de número mínimo de filiados da entidade de grau superior, o processo de registro sindical ficará suspenso, até que conste do CNES nova filiação de entidade de grau inferior, que componha o número mínimo previsto na CLT.

 

CAPÍTULO V

DA ANOTAÇÃO NO CNES

 

Art. 25. Quando a publicação de concessão de registro sindical ou de alteração estatutária no Diário Oficial da União implicar exclusão de categoria ou base territorial de entidade sindical registrada no CNES, a modificação será anotada no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a sua representação.

 

§ 1º - A entidade sindical cuja categoria ou base territorial for atingida pela restrição poderá apresentar manifestação escrita, no prazo de dez dias, contado da publicação de que trata o caput deste artigo, exceto se atuar como impugnante no processo de registro sindical ou de alteração estatutária.

 

§ 2º - A anotação no CNES será publicada no Diário Oficial da União, devendo a entidade que tiver seu cadastro anotado juntar, em trinta dias, novo estatuto social do qual conste sua representação devidamente atualizada, sob pena de suspensão do processo de registro sindical, nos termos do inciso V do art. 16.

 

Art. 26. Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de registro sindical e de alteração estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados todos os atos praticados no curso dos processos.

 

Parágrafo único. Será procedida a anotação no CNES, após trinta dias da apresentação do estatuto retificado, no registro da entidade que celebrou acordo com base no procedimento previsto na Seção III do Capítulo II, permanecendo suspenso o registro da entidade que não cumpriu o disposto no inciso IV do art. 16.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. Os documentos previstos no § 1º do art. 2º serão conferidos pelas Seções de Relações do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho no prazo máximo de trinta dias da data de recebimento do processo.

 

Parágrafo único. Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais ou cópias, desde que apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor.

 

Art. 28. Os processos administrativos de registro sindical e de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, ressalvada a hipótese de atraso devido a providências a cargo do interessado, devidamente justificadas nos autos.

04-06-2008 | 17:47