Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 139, DE 31 DE MARÇO DE 2008. 

 Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.990, de 2007 (no 88/07 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras  providências”. 

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

            Art. 6o 

“Art. 6o  Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.” 

            Razões do veto 

“O art. 6o viola o inciso I do art. 8o da Constituição da República, porque estabelece a obrigatoriedade dos sindicatos, das federações, das confederações e das centrais sindicais prestarem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical. Isto porque a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo o acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  31  de  março  de 2008. 

01-04-2008 | 10:57

LEI Nº 11.648, DE 31 DE MARÇO DE 2008.

           

Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras  providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: 

I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e 

II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. 

Parágrafo único.  Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. 

Art. 2o  Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos: 

I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; 

II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; 

III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e

IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. 

Parágrafo único.  O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei. 

Art. 3o  A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do caput do art. 2o desta Lei, salvo acordo entre centrais sindicais. 

§ 1o  O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais, previsto no caput deste artigo não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2o desta Lei. 

§ 2o  A aplicação do disposto no caput deste artigo deverá preservar a paridade de representação de trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.  

Art. 4o  A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2o desta Lei será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

§ 1o  O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais. 

§ 2o  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2o desta Lei, indicando seus índices de representatividade. 

Art. 5o  Os arts. 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 589.  .......................................................................................................................  

I - para os empregadores: 

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; 

b) 15% (quinze por cento) para a federação; 

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e 

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; 

II - para os trabalhadores: 

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; 

b) 10% (dez por cento) para a central sindical; 

c) 15% (quinze por cento) para a federação; 

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e 

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; 

III - (revogado); 

IV - (revogado). 

§ 1o  O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. 

§ 2o  A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.” (NR) 

“Art. 590.  Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. 

§ 1o (Revogado). 

§ 2o (Revogado). 

§ 3o  Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. 

§ 4o  Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.” (NR) 

“Art. 591.  Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. 

Parágrafo único.  Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.” (NR) 

“Art. 593.  As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. 

Parágrafo único.  Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.” (NR) 

Art. 6o  (VETADO) 

Art. 7o  Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria. 

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília,  31  de  março  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Lupi

01-04-2008 | 10:54

Jornal de Brasília
Maria Eugênia


Se houver acordo entre oposição e situação, pode ser votada esta semana, talvez hoje, a Medida Provisória 401/07, que reajusta os subsídios dos policiais civis e os salários dos policiais militares e bombeiros. A MP concede reajuste retroativo a 1º de setembro de 2007, em percentuais que variam de 23% a 28%. Para os policiais militares e bombeiros, o aumento de 27% ocorre na Vantagem Pecuniária Especial (VPE), que passa de R$ 3.441,10 a R$ 4.394,94 no caso de coronel. Um segundo tenente, por exemplo, deve receber R$ 2.687,90 (antes eram R$ 2.142,36). Para os profissionais da Polícia Civil, a MP estipula aumentos escalonados para setembro de 2007, fevereiro de 2008 e fevereiro de 2009. Para os 7,8 mil policiais civis beneficiados, o aumento acarreta aos cofres públicos um impacto orçamentário de

R$ 199,8 milhões, este ano.

01-04-2008 | 09:38

Maria Eugênia
Jornal de Brasília


Depois de uma manifestação que levou mais de 500 servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para frente do Ministério da Saúde, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público (Condsef) recebeu a minuta de uma proposta que cria uma gratificação específica em substituição à indenização de campo. O problema é histórico e ameaça aqueles que trabalham em zonas urbanas no combate a endemias. Na minuta, o governo propõe a instituição da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen) no valor de R$ 590 mensais. A Condsef comemora o fato como resultado de muita pressão da categoria, mas alerta para a necessidade de continuar lutando pela solução de outros problemas que atingem o órgão. A expectativa é de que um acordo garanta a inclusão dessa proposta no projeto de lei  com reajuste para 11 categorias que deve seguir para o Congresso Nacional ainda esta semana. Os servidores querem que a Gacen seja atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

01-04-2008 | 09:36

Jornal de Brasília
Maria Eugênia


O Sindicato dos Policiais Civis do DF (Sinpol)  encaminhou ofício ao comando da Polícia Civil solicitando que seja implementado convênio para prestação de serviços de saúde à categoria, nos mesmos moldes do que vem sendo aplicado a outros órgãos da União, em especial na Polícia Federal. De acordo com o sindicato, o Tribunal de Contas do DF já decidiu por unanimidade aplicar aos servidores ocupantes de cargos das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal o mesmo Regime Jurídico dos servidores públicos federais. E, segundo o caput do artigo 230, da Lei 8.112/90 (RJU), que dispõe sobre a prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores da União, a assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família será prestada mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor com planos ou seguros privados. Portanto, na avaliação do Sinpol, é justo requerer que seja viabilizado esforços no sentido de implementar no âmbito da Polícia Civil do DF convênio para prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores (ativos e inativos), bem como a seus dependentes.

01-04-2008 | 09:31

Maria Eugênia
Jornal de Brasília


Os servidores da Advocacia-Geral da União (AGU) no DF realizaram ato em frente ao Ministério do Planejamento, para cobrar do governo uma posição sobre a proposta de reajuste emergencial, com a reabertura imediata das discussões do projeto de plano de carreira, elaborado em plenária nacional em outubro de 2007. O ato também pediu a antecipação da reunião agendada com a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, para o dia 10 de abril, a exemplo do que já ocorreu com outros órgãos que possuem situação semelhante à da AGU.

01-04-2008 | 09:29

Maria Eugênia
Jornal de Brasília


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a dupla aposentadoria de um técnico de laboratório. Por unanimidade, os ministros concederam mandado de segurança ao aposentado para anular ato do Ministério da Educação que cassou uma das aposentadorias. O autor do mandado de segurança se aposentou em 1977, no cargo de técnico em laboratório da Universidade Federal de Minas Gerais. Depois, ingressou novamente no serviço público, como técnico em laboratório na Universidade Federal de Viçosa, de onde se aposentou em 1992. Quase 13 anos depois, o aposentado recebeu uma notificação para optar por uma das aposentadorias. Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, não são acumuláveis dois cargos de técnico em laboratório.

Proventos atrasados corrigidos
O relator do mandado de segurança, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada em 1994, é no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. O ministro destacou que em 1998 foi editada a Emenda Constitucional 20. O texto determina que “a vedação prevista na Constituição não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da emenda, tenham novamente ingressado no serviço público por concurso (...)
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria...” Porém, o relator entende que o caso tem uma particularidade. Quando a EC 20/98 foi promulgada, ele já estava duplamente aposentado. As duas aposentadorias se deram regularmente. Os proventos atrasados devem ser pagos com correção monetária e juros de
0,5% ao mês.

01-04-2008 | 09:19

Maria Eugênia
Jornal de Brasília


O PL 4.497/01, da deputada Rita Camata (PMDB/ES), que trata do direito de greve no serviço público retorna à pauta da Comissão de Trabalho da Câmara nesta semana. O projeto chegou a ser colocado na agenda para votação. Mas a complexidade do tema fez com que os parlamentares adiassem a votação após um acordo entre os líderes no colegiado. A matéria retorna à pauta, com parecer do relator, deputado Nelson Marquezzeli (PTB/SP), pela aprovação do projeto na forma do substitutivo que apresenta. O deputado Tarcísio Zimmermann (PT/RS) também apresentou um substitutivo à matéria. Em seu voto, o deputado gaúcho pretende atender às demandas das entidades representativas dos servidores, constituindo mesa negocial antes da deflagração da greve. Foi constituído no Ministério do Planejamento um grupo de trabalho para debater e enviar uma proposta de regulamentação do direito de greve dos servidores ao Congresso, que poderia ser anexado ao projeto em discussão na comissão, cuja tramitação está emperrada, mas o Ministério ainda não definiu nada sobre o assunto. A votação está marcada para quarta-feira, às 10h.

01-04-2008 | 09:18

Fonte: MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)


Os interessados devem enviar seus currículos até dia 11/04

Brasília, 01/04/2008 - A Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) está selecionando servidores para atuar como Chefe de Divisão em dois setores: na Divisão de Análise e Normatização (DIAN) e na Divisão do Cadastro Nacional das Entidades Sindicais (DICNES). Os interessados que possuem o perfil devem enviar seus currículos até o dia 11 de abril.

Requisitos - Para ambos os cargos, o candidato deve ser servidor público, ter curso superior completo (desejável graduação em Direito), possuir domínio na redação oficial e em informática, além de experiência em coordenação de equipes. Pede-se que o interessado comunique a chefia imediata quanto a sua participação no referido processo.

Quem tiver interesse em ocupar o cargo comissionado oferecido pela DICNES deve enviar o currículo para [email protected] com o título Processo seletivo DICNES/SRT. Já para o servidor que pretende trabalhar na DIAN, deve colocar o título Processo seletivo DIAN/SRT e enviar o currículo para o mesmo e-mail.


Mais informações: (61) 3317-6506.


Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317 - 6537/2430 - [email protected]

01-04-2008 | 09:14

Fonte: TST

Por ter pago com atraso as verbas rescisórias a um empregado demitido por justa causa, a empresa carioca Mauá Jurong S. A. foi condenada a pagar a multa do artigo 477 da CLT, mesmo tendo afirmado que o pagamento não fora efetuado oportunamente por que o funcionário se recusou a recebê-lo. A ação foi decidida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao rejeitar o agravo de instrumento da empresa contra despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista, confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que trancou o recurso.

Tudo começou quando o empregado foi demitido, justificadamente, ao argumento de que fora pego se apropriando indevidamente de pedaços de fios da empresa. Admitido em janeiro de 2004 na função de ajudante, foi dispensado em julho de 2005. Em agosto de 95, ajuizou reclamação na qual negou ter praticado o ato ilícito e informou que, até aquela data, não havia recebido as verbas rescisórias.

Segundo esclareceu o ajudante, em aditamento às informações prestadas na inicial, o argumento da empresa era injusto, porque era comum entre os empregados, inclusive com o consentimento de seus superiores, usar os restos de materiais em treinamento de soldas, com o objetivo de alçarem à condição de soldador. Salientou que o material pelo qual estava sendo acusado de furto foi obtido nas lixeiras da empresa. Além dos encargos trabalhistas, requereu também indenização por danos morais. Na contestação, a empresa informou que o empregado fora flagrado serrando cabos de solda com uma serra de corte, e numa busca em seu armário foram encontrados vários outros pedaços cortados e preparados para transporte.

A sentença confirmou a dispensa por justa causa, mas aplicou à Mauá Jurong a multa do artigo 477 da CLT, pelo atraso no pagamento da rescisão contratual. A empresa contestou e informou que o empregado fora avisado e por fim notificado por telegrama, mas não compareceu ao sindicato para o acerto de contas.

Nos recursos ordinário e de revista, a empresa sustentou que não há previsão legal que estabeleça a obrigatoriedade de se propor ação de consignação em pagamento quando houver a recusa do empregado para o recebimento das verbas rescisórias, e que tampouco o artigo 477 da CLT contemplou a hipótese de depósito em conta bancária, pois o pagamento pressupõe a entrega do recibo e no caso, seria o termo de rescisão que o empregado se recusou a assinar.

O Tribunal Regional não concordou com os argumentos da empresa e, tendo constatado que as verbas rescisórias somente foram quitadas na primeira audiência, manteve a penalidade, mencionando a observação do julgador da primeira instância de que “ainda que o autor tenha-se recusado a receber o valor ofertado, era obrigação da empresa consignar o quantum (valor) devido e não aguardar inerte eventual questionamento judicial”.

Inconformada com aplicação da multa, a empresa recorreu e teve o recurso de revista negado. Insistiu em agravo de instrumento, mas a relatora do processo na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, negou-lhe provimento, por entender que o processo estava sujeito ao rito sumaríssimo e, assim, qualquer reforma no recurso de revista somente poderia ser feita se fosse identificado nos autos afronta direta de norma constitucional, ou mesmo contrariedade à Súmula da Jurisprudência Uniforme do TST, como estabelece o artigo 896, § 6º, da CLT, o que não ocorreu. (AIRR-2285-2005-243-01-40.0)

01-04-2008 | 09:11